I- A atenuação extraordinaria da pena, prevista no n. 4 do artigo 94 do Codigo Penal de 1886, pressupõe, pelo menos, uma atenuante de valor especial.
II- Quer o bom comportamento anterior, desde que não seja superior ao das pessoas de idade do reu, quer a embriaguez de grau pouco elevado, não constituem atenuantes de valor especial.
III- Sendo baixo o grau de exaltação ou resultando esta de uma situação criada pelo reu não pode atribuir-se-lhe valor excepcional.
IV- O valor atenuativo da confissão dos factos depende, essencialmente, do seu contributo para a prova do crime.
Dai que sendo este cometido num cafe e testemunhado por diversas pessoas, a confissão por parte do seu autor, ainda que completa e espontanea, não tem valor especial.
V- Igualmente, e por maioria de razão, não tem esse valor se for parcial.
VI- Não se verificando circunstancias que justificassem a atenuação extraordinaria da pena e existindo dolo intenso como o revela a agressão a soco e a pontape praticada em co-autoria material pelos tres reus, durante uma discussão, não provocada pelo ofendido, num cafe, depois de o fazerem cair e de ter batido com a cabeça numa porta, fracturando-lhe quatro costelas e causando-lhe traumatismo craniano com perda de conhecimento que originaram internamento hospitalar durante 17 ou 18 dias e 60 dias de doença, todos com impossibilidade para o trabalho, e equilibrado e justo o minimo da pena cominada no artigo 360, n. 4, do Codigo Penal de 1886 - 18 meses de prisão e multa correspondente a um ano.