I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o não uso pela Relação do poder conferido pelo artigo 712, n. 1, alínea a), do Código de Processo Civil para alterar as respostas dadas aos quesitos, a não ser face ao disposto no n. 2 do artigo 722 do mesmo diploma.
II- O tribunal só pode conhecer dos factos articulados.
III- Os recursos não servem para decidir questões novas, mas para apreciar as decisões tomadas.
IV- Muito embora seja na esfera jurídica do representado que se hão-de produzir os efeitos do negócio jurídico celebrado pelo representante em nome daquele, se o negócio sofrer de certo vício - salvo se o representado se tiver pronunciado sobre algum elemento decisivo para aquele vício -, é na pessoa do representante que se hão-de verificar os elementos que a esse vício levam.
V- Pode haver simulação - falta de vontade - desde que os elementos a ela conducentes se verifiquem na pessoa do representante.
VI- O Código de Processo Civil permite a impugnação por quem, sendo terceiro, se sentir prejudicado por sentença proferida em lítigio que assente num acto simulado das partes.
VII- A simulação processual não está integrada no conceito jurídico de simulação de actos e contratos.
VIII- A simulação processual consiste em as partes aparentarem um conflito que de facto não se verifica, estando na base do processo um conluio entre autor e réu, servindo-se as partes do processo, não para obter a decisão justa de um conflito entre eles, mas para alcançarem, com a cobertura vinculativa da sentença, um objectivo contrário ao direito.