I- Deve ser rejeitado por carência de objecto, o recurso de indeferimento tácito interposto antes de esgotado o prazo para a Administração decidir sobre o requerimento apresentado.
II- Não tinha o dever legal de decidir um director-geral, a quem foi dirigido um requerimento exigindo o abono integral do vencimento, sendo certo que, por sua ordem, estava já a requerente a ser abonada como excedente, sem ter sido proferido ainda o despacho conjunto referido no D. L. 43/84 de 3-2, art. 5, ilegalidade em que se baseava a pretensão, a partir do momento em que foi publicado aquele despacho conjunto, que entretanto se firmou na ordem jurídica e que se atribuiu efeitos retroactivos, de modo a legalizar os abonos oportunamente pagos sem base legal.
III- Estando ainda em curso o prazo para aquele director-geral decidir quando se firmou na ordem jurídica o referido despacho conjunto, foi a partir desse momento que deixou de existir o dever de decidir e portanto a possibilidade de se formar indeferimento tácito.