I- So ha identidade da questão de direito, para efeitos do disposto no artigo 24, n.1, alinea b), do Decreto-Lei n.129/84, de 27 de Abril, quando, na base de "identica" questão de facto, a oposição dos acordãos tem causa divergente interpretação e aplicação da mesma norma juridica.
II- Não perfilham soluções opostas relativamente ao preenchimento do requisito da alinea a) do n.1 do artigo 76 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, dois acordãos dos quais um conclui que a execução do acto provocara prejuizo de dificil reparação, por privar a cooperativa do rendimento que a terra abrangida pela decisão produziria, e o outro decide, em sede de interpretação de materia de facto, que, com entrega de reserva, a interessada não logrou fazer prova sobre "circunstancias concretas e especificas" que permitiriam ajuizar sobre consequencias danosas que poderiam advir da execução do acto administrativo.
III- Logo, não se detecta uma identidade de situações de facto, merecendo tratamento juridico igual.
IV- Não se verificando essa oposição, o recurso tem de se dar por findo.