I- O preceito que determina o não desconto de quota sobre determinado abono torna este abono irrelevante para o calculo da pensão de aposentação, salvo lei especial em contrario.
II- Por isso, não pode entrar no computo da pensão, feito nos termos do artigo 4, ns. 1, 4 e 5, do Decreto n. 52/75, o premio de economia, na medida em que ficou livre de desconto de quota pelo paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, na redacção do Decreto n. 534/73, de
18 de Outubro.
III- O funcionario aposentado apos 1 de Abril de
1976 tem direito as diuturnidades previstas no artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76, seja qual for a data do acto ou facto determinante da aposentação.