I- O recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e restrito a materia de direito, salvo nas hipoteses restritas previstas no artigo 410, n. 2, do Codigo de Processo Penal.
II- Ao enumerar-se na sentença, entre os factos provados, que o arguido "...não conseguiu atingir nenhum dos orgãos vitais..." do ofendido, acrescentando-se, mais adiante, quanto aos factos não provados, não ter ficado provado que o arguido "...tenha querido tirar a vida..." daquele ofendido, apura-se a existencia de contradição insanavel da fundamentação, determinativa do reenvio do processo para novo julgamento.