I- Provado que o arguido conduzia um veículo automóvel ligeiro com uma taxa de alcoolémia de 1,85 g/l - objectivamente e segundo as regras da experiência comum tem de considerar-se estado de embriaguez pelo menos incompleta - sem atenção ao trânsito, imprudente e temerariamente, à velocidade de pelo menos 70 km/hora, ao descrever uma curva fechada à sua esquerda, perdeu o domínio do veículo, o qual ziguezagueando, saiu da faixa de rodagem, vindo a colher mortalmente um peão que seguia pela berma direita, sendo a embriaguez causal do acidente, ocorrido em 3 de Março de 1992, há que concluir ter o arguido incorrido na prática do homicídio por culpa grave da previsão do artigo 59 alínea a) do Código da Estrada de 1954.
II- Tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, o Código da Estrada de 1954 e, assim, as disposições penais deste Código, os casos de homicídio por culpa grave previstos no referido artigo 59 passaram a corresponder ao homicídio por negligência grosseira previsto e punido pelo artigo 136 n.2 do Código Penal de 1982 ( artigo 137 n.2 do Código Penal revisto ).
III- Considerando que o regime do Código Penal de 1982
é concretamente mais favorável ao arguido, o qual tinha 24 anos de idade à prática dos factos, era solteiro, deliquente primário, já decorreram 7 anos desde o acidente, ressaltando a ideia de que se tratou de uma acção ocasional, mostra-se ajustado condená-lo na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos ( o arguido havia sido, logo após o acidente, sancionado por condução sob a influência do álcool, ao abrigo da
Lei n.3/82, de 29 de Março ).
IV- O detentor do veículo automóvel, por força de um contrato de locação financeira, responde solidariamente com o condutor culpado pelo acidente, na medida em que não provou que a circulação se efectuou contra a sua vontade ou sem interesse para ele. E tal prova não se faz no caso de o arguido ser filho do sócio-gerente da firma detentora do veículo, sendo quem mais vezes o conduzia, ao serviço da mesma, durante as horas de trabalho, usando-o também para se transportar para casa, onde morava com os pais, e fora das horas de serviço, em fins de semana ou feriados.
V- A cláusula da apólice de seguro facultativo que exclui os danos causados a terceiros na eventualidade de o condutor dirigir o veículo sob o efeito de álcool
é válida nas relações externas e não apenas nas relações internas.
VI- Atendendo a que a vítima tinha 35 anos de idade, vivia com a mulher e uma filha menor de 8 anos de idade, seus únicos herdeiros, auferia o ordenado mensal de 125.000$00 como oficial de uma empresa de despachantes, e realizava em casa, com a mulher, trabalhos por conta de outrem, no que auferiam ambos cerca de 15 contos de média mensal, e a mulher trabalhando a tempo parcial num consultório médico auferia, na altura, 25 contos por mês, mostram-se ajustadas as seguintes indemnizações: 9.000.000$00 por danos patrimoniais referentes à perda da capacidade de ganho; 1.700.000$00 pela perda do direito à vida e sofrimento anterior à morte ocorrida cerca de 30 a 40 minutos depois mas com perda de consciência quase imediata; 1.500 e 800 contos, respectivamente para a viúva e para a filha por danos não patrimoniais próprios.
VII- Os juros moratórios devem ser contados a partir da notificação para contestar sem distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais.