I- O Tribunal so conhece dos vicios do acto recorrido, alegados posteriormente a petição do recurso, e que não sejam de conhecimento oficioso, se tiverem sido detectados pela consulta do processo instrutor ou de outros documentos apresentados pela Administração.
II- A transmissão, a favor da Camara Municipal, entidade expropriante, de predio do dominio do Estado, para a construção de edificios escolares e outros de utilidade publica, indicados a titulo exemplificativo, não inquina de erro nos pressupostos de facto o despacho que, antes dessa transmissão, declara de utilidade publica a expropriação de um outro predio destinado a construção de um complexo escolar e de um aquartelamento dos bombeiros voluntarios.
III- Antes da entrada em vigor da redacção dada ao n. 2 do artigo 16 do Decreto-Lei n. 845/76, pelo Decreto-Lei n. 154/83, de 12 de Abril, pertencia ao recorrente o onus de provar a incapacidade financeira do expropriante, exigida pelo n. 1 da referida disposição.
IV- Por ser materia do dominio da discricionariedade tecnica, o Tribunal não pode pronunciar-se, salvo no caso de erro manifesto ou grosseiro, sobre as areas necessarias as construções referidas na declaração de utilidade publica da expropriação, proferida com base em anteprojectos e memorias descritivas e justificativas, elaborados por tecnicos da Direcção-Geral do Equipamento Escolar e arquitectos.
V- A lei não proibe que, no predio expropriado e integrada nos projectos, se destine uma zona, adjacente e complementar da area da construção, a fins culturais, desportivos, sociais e de recreio, para utilização prioritaria dos utentes e pessoal dos edificios a construir.
VI- A circunstancia de a Camara expropriante possuir um terreno para construção, adquirido depois de proferida a declaração mencionada no n. II, não demonstra, so por si, que ela, usando de desvio de poder, expropriou o predio com objectivo especulativo.