I- As deliberações do júri relativas à avaliação e graduação final dos candidatos em concurso de provimento, devem considerar-se fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directa ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou.
II- Não lesa a esfera jurídica do recorrente, pelo que este carece de legitimidade, para arguir o respectivo erro nos pressupostos, se o júri ao proceder ao cálculo das valorações dos candidatos através da respectiva fórmula, cometeu erros que se reflectiram, no entanto, apenas nas classificações dos candidatos posicionados à frente do recorrente.
III- Tendo o Júri do concurso aprovado a nota mínima e a máxima a atribuir a diversos subfactores em números inteiros, não viola o princípio da autovinculação se relativamente a cada candidato o mesmo júri atribuir a respectiva pontuação em números fraccionários, com respeito pelos referidos parâmetros.
IV- O vício de desvio de poder é um vício cometido no exercício de poderes discricionários, pelo órgão competente, ao pretender prosseguir um fim diferente daquele que a lei teve em vista ao conceder tal poder, fim esse principalmente determinante da prática do acto administrativo.
V- Sobre o recorrente recai o ónus de provar que o autor do acto suposto inquinado pelo vício de desvio de poder quis prosseguir um fim ilegal (particular ou público mas neste caso diferente daquele que a lei teve em vista ao conferir o poder discricionário) e que esse fim foi principalmente determinante da prática de tal acto.
VI- Os tribunais de recurso reexaminam a decisão recorrida, confirmando-a ou alterando-a de acordo com a lei, pelo que não criam decisões sobre questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.