I- O artigo 433 do C.P.P. de 1982 não é inconstitucional na medida em que não consagra um duplo grau de jurisdição.
II- A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não consagram expressamente entre as garantias de defesa o duplo grau de jurisdição.
III- O artigo 8 n. 3, alínea d) da Lei 15/94, de 11 de Maio, ao limitar o perdão aí referido às penas não superiores a 7 anos de prisão, não viola o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 13, alínea a), da C.R. que impõe que se trate igualmente o que for igual mas, obviamente, não é impeditivo que se tenha de tratar, como desigual, o que desigual for.
IV- O narcotráfico é um crime de perigo presumido pelo que uma pena de 7 anos de prisão por tal crime sintomatiza uma gravidade e uma periculosidade muito mais altas do que as das penas inferiores, justificando o não perdão.
V- A fundamentação da decisão efectuada através de documentos juntos ao processo não cabe na proibição estatuída no artigo 335 do C.P.P. O que se impede e proibe, conforme o n. 1 do artigo 355 do mesmo Código, é a leitura de documentos do processo quando esta contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
VI- O artigo 374 n. 2 do C.P.P. de 1987, ao falar da obrigação dos julgadores de, além do mais, fazerem a indicação das provas que serviram para formar a sua convicção, só tiveram em vista a prova respeitante aos factos provados e não quanto aos factos não provados porque, obviamente, não houve prova quanto a eles.
VII- O artigo 72 do C.P. de 1982, com vista à realização dos propósitos anunciados no artigo que imediatamente o antecede, traça as directrizes a seguir em matéria de dosimetria penal, dando especial ênfase à culpa do agente,
à ilicitude da sua conduta, às condições pessoais daquele e a tudo quanto a seu favor ou contra ele deponha.