I- A verba 23 da antiga lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções abrange a produção de qualquer natureza, inclusive a agricola.
II- Para a concessão da isenção da referida verba 23 e indiferente que os bens sejam utilizados na produção do proprio adquirente ou na alheia; o que importa e a afectação dos bens ao processo produtivo das mercadorias.
III- Os tractores que, embora não agricolas, possam ser aplicados na agricultura, tem, objectivamente considerados, cabimento na dita verba 23 e, cumpridas as formalidades essenciais, e, em principio, fundada a não liquidação do imposto por parte do alienante.
IV- Se, porem, os tractores vierem a ser destinados a fins diversos dos previstos na mesma verba 23, e ao adquirente que deve ser liquidado o imposto, nos termos do paragrafo 5 do artigo 5 do Codigo do Imposto de Transacções.