I- Comete o crime previsto no artigo 260 do Codigo Penal aquele que detem e usa espingarda caçadeira não manifestada nem registada, por aplicação da doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989, dado ser evidente a sua caracteristica de arma relativamente proibida, por se encontrar fora das condições legais.
II- O referido crime concorre em concurso efectivo com o de homicidio voluntario uma vez que os interesses protegidos são diversos, não se verificando consumpção.
III- Não tendo um automovel, não propriedade do arguido, sido considerado como instrumento perigoso por não comportar serios riscos de ser utilizado para a comissão de novos crimes, não e de decretar o seu perdimento, sendo inaplicavel ao caso o artigo 108 do Codigo Penal.