I- Constituem titulo executivo, como tal podendo basear a reclamação do respectivo credito em execução fiscal, as letras e livranças descontadas e garantidas por suficiente penhora bancaria
II- Não e motivo para liminar indeferimento da reclamação de creditos, por carencia de titulo executivo, o facto de apenas se juntarem fotocopias particulares dos originais desses titulos na medida em que ainda não foram impugnados, art. 368 do C.C