I- Invocando o Autor, numa acção de indemnização contra o Estado, como causa de pedir, alem do mais, a ilegalidade do despacho de um Secretario de Estado, que determinou o congelamento dos seus bens, os tribunais administrativos tem competencia material para essa acção, muito embora o arrolamento de tais bens tenha sido executado por via judicial.
II- Subsiste o direito do Autor a reparação dos danos, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei n. 48051, de 21-11-67, se, mesmo que ele tivesse interposto recurso contencioso da resolução que determinou a intervenção do Estado numa empresa, e requerido a suspensão de eficacia da mesma, as eventuais decisões favoraveis que ele obtivesse dos tribunais, obrigando embora a Administração, não se repercutiriam na situação do Autor perante uma outra empresa, onde não se tinha verificado qualquer intervenção do Estado, e na qual, em virtude da actuação dos respectivos trabalhadores, ele ficou impossibilitado de receber os vencimentos e de poder dispor do seu credito de suprimentos.
III- Assente a existencia de nexo de causalidade entre a lesão e os danos sofridos pelo Autor, a ilicitude dos actos administrativos em causa e a culpa dos seus autores, o Estado fica constituido na obrigação de indemnizar aquele pelos referidos danos.
IV- O calculo da indemnização a que o Autor tem direito, por não ter podido dispor do capital de suprimentos durante determinado periodo de tempo, tem de fazer-se atendendo não so aos danos emergentes ( desvalorização da importancia em causa devido a inflação), mas tambem aos lucros cessantes (beneficios que o Autor deixou de obter por não ter podido aplicar o capital de suprimentos.
V- Se para a fixação do montante dos danos emergentes e dos lucros cessantes se torna indispensavel a recolha de elementos de facto, que não se podem obter das respostas aos quesitos, o tribunal pode anular oficiosamente a decisão do tribunal colectivo do Tribunal Administrativo de Circulo, com vista a formulação de novos quesitos, nos termos do n. 2 do art. 712 do C.P.C., na redacção do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho.