I- Para efeitos do disposto no art. 4 n. 2 do ED84, o dirigente máximo do serviço relativamente a Direcção Geral de viação é o membro do governo do departamento em que se integra aquele serviço.
II- Os vícios da nota de culpa não são relevantes quando se reportam a factos que não foram tidos em conta no despacho final punitivo.
III- Não constitui qualquer ilegalidade deste despacho a circunstância de a acusação descrever infracções e enunciar agravantes que se não mostram provadas quando o despacho punitivo não dá como provadas essas infracções e agravantes.
IV- Não é circunstância dirimente da responsabilidade do arguido que, como Director de Serviços Administrativos, movimenta uma conta irregularmente aberta em nome do serviço e não promove o seu cancelamento, o facto de essa conta se encontrar aberta há mais de quinze anos com conhecimento de anteriores dirigentes e de por estes ser igualmente movimentada.
V- É alheia a fundamentação do acto punitivo a circunstância de este assentar em factos não provados ou de nele não terem sido devidamente ponderados factos que dirimem a responsabilidade do arguido.
VI- É legal a ponderação das circunstâncias em que ocorreu a conduta sancionada e a personalidade do arguido manifestada no desempenho do cargo, para efeitos de suspensão da pena.
VII- Não ofende os princípios da justiça e da proporcionalidade a punição da conduta referida em IV com a pena de inactividade, graduada em 17 meses e suspensa, na sua execução, por dois anos.