I- A avaliação curricular pressupõe a ponderação de todos os dados curriculares disponíveis e oportunamente submetidos à apreciação do júri: isto com vista a avaliar e classificar os candidatos segundo as aptidões e capacidades para o exercício das tarefas a desempenhar, o que tudo significa a selecção dos mais aptos - conf. arts. 4 n. 2 e 27 al. b) do DL 498/88 de 30/12.
II- Se num concurso interno de acesso ao cargo de topógrafo especialista de uma Comissão de Coordenação Regional, em que os métodos de selecção utilizados foram os da avaliação curricular e da prova de conhecimentos, o júri, no âmbito do método da "avaliação curricular", tomou na devida conta os cursos ou acções de formação que exornavam os "curricula" dos candidatos, mais não fez que "ponderar, de acordo com as exigências do lugar a prover, a formação, a qualificação e a experiência profissional dos candidatos", tal como lhe impunha a al. b) do art. 27 supra-citado.
III- Isto sem que a ponderação referida em II envolvesse a adopção ilegal (porque não constante do anúncio do concurso) do método de selecção específico de "cursos de formação profissional" consagrado no n. 8, com referência ao n. 1 al. c) do art. 26 do DL em apreço.
IV- Não viola o princípio da igualdade de condições e oportunidades consagrado no art. 5 n. 1 al. b) do mesmo diploma - princípio da igualdade de armas - a permissão, anunciada pelo júri apenas no início da prestação da prova de conhecimentos da consulta pelos candidatos de documentos e bibliografia adequada se a entidade recorrida atesta - sem que o recorrente haja por qualquer forma destruído essa presunção de verosimilhança decorrente do princípio da legalidade ou da legitimidade da actuação administrativa - o facto de se encontrarem disponíveis tais elementos de consulta na própria sala de trabalho diária dos dois concorrentes, local onde essa prova se realizou.