I- A suspensão de executoriedade do acto recorrido so pode ser ordenada quando o Tribunal reconheça que a mesma não determina grave dano para a realização do interesse publico e que podem resultar da execução do acto prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação (cfr. artigo 60 do RSTA).
II- Estando em causa um pagamento de certa e determinada quantia ao Estado, pessoa solvente, não pode falar-se de prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, visto que a reparação dos prejuizos e sempre possivel em face da exacta avaliação pecuniaria deles.
III- Assim, não se verificando os requisitos legais para o efeito e tendo em conta a presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos improcede o pedido de suspensão.