I- Estando a decisão recorrida, pelo valor do processo em que foi proferida, dentro da alçada da Relação, a nulidade da omissão de pronuncia teria de ser deduzida, em principio, como foi, perante o Tribunal que proferiu a decisão que se pretendia inquinada de tal nulidade (n. 3 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil).
II- E assim, não havendo recurso da decisão arguida de nula, estava tambem vedado o recurso da que apreciasse a arguição da nulidade.
III- Essa arguição perante o Tribunal que proferiu a decisão tida por nula evidencia um facto inequivocamente incompativel com a vontade de recorrer, o que implica a perda do direito ao recurso, com fundamento em ofensa de caso julgado (n. 3 do artigo 681 do mesmo Codigo), pois então seria no respectivo recurso que a nulidade teria de ser suscitada.