I- O despacho do Ministro do Trabalho de 22 de Março de 1978, que fixou as normas para o primeiro provimento do pessoal, referidas no artigo 113, n. 1, do Decreto-Lei n. 47/78, de 21 de Março, e um acto administrativo geral, com eficacia externa, obrigando a Administração, tal como o acto normativo propriamente dito. Esta assim, sujeito a publicação como os despachos normativos, por interpretação extensiva. A falta de publicação implica, pois, a sua inexistencia juridica.
II- O despacho que aprova a lista nominativa e faz a integração de harmonia com as regras daquele despacho enferma do vicio de violação de lei de fundo, por erro acerca do pressuposto de direito, gerando a sua anulabilidade, confinada a inclusão do funcionario recorrente.