I- O despacho do Ministro do Trabalho de 16 de Novembro de 1968, que fixou as normas para o primeiro provimento nas diferentes categorias dos quadros da Direcção-Geral do Emprego, Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego dos funcionarios adstritos, em 1 de Março de 1978, por qualquer vinculo, a Direcção-Geral do Emprego, a Direcção-Geral de Promoção do Emprego, do Fundo do Desenvolvimento da Mão-de-Obra, etc., referidos no artigo 113, n. 1, do Decreto-Lei n. 47/78, de 21 de Março, e um acto administrativo geral, com eficacia externa obrigando a Administração, tal como o acto normativo propriamente dito.
II- Esta, pois, sujeito a publicação como os despachos normativos, por interpretação extensiva, implicando a falta de publicação a sua inexistencia juridica.
III- O despacho que aprova a lista nominativa e faz a integração de harmonia com as regras daquele despacho enferma do vicio de violação de lei de fundo por erro acerca do prossuposto de direito, gerando a sua anulabilidade, confinada a inclusão do funcionario recorrente.