I- Os aerodromos civis publicos destinam-se ao uso publico e são administrados pelo Governo, ainda que pertençam aos municipios.
II- Compete ao Ministro das Comunicações conceder licenças para instalação e ocupação, por particulares, de terrenos daqueles aerodromos e ainda fixar as respectivas taxas, que constituem receitas do Estado.
III- A deliberação de uma camara municipal que fixa uma taxa pela utilização de um hangar instalado num aerodromo municipal de serviço publico e nula, nos termos do artigo 363 do Codigo Administrativo.