I- E parte legitima nos processos de entrega para exploração de predios expropriados ou nacionalizados a
UCP agricola ocupante do predio ou predios objecto de entrega.
II- Não ofende os artigos 96 e 97 da Constituição da Republica a entrega de predios expropriados ou nacionalizados ocupados por unidades colectivas de trabalhadores a pequenos agricultores.
III- Constitui formalidade essencial do processo administrativo conducente a entrega para exploração de predios expropriados ou nacionalizados a audição dos trabalhadores permanentes em serviço nos predios objecto da entrega, mediante contrato de arrendamento rural, antes de proposta ao Secretario de Estado a definição da area dos predios a afectar ao estabelecimento agricola e o tipo de empresa agricola que podera candidatar-se a celebração dos contratos, nos termos do n. 3 do artigo 3 da port. 797/81.
IV- A omissão dessa formalidade não se degrada em formalidade não essencial pela audição posterior dos trabalhadores, por não se poder concluir que, se tivessem sido ouvidos no momento proprio, o estabelecimento agricola se viria a constituir tal como o foi e que fossem admitidos a concurso os candidatos que o foram efectivamente.