IIIO Direito
Entendia o recorrente que a partir de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12, em associação com os arts. 69º e 67º do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão ora em exame.
No estudo da situação, o acórdão revogado asseverou:
«Este diploma visa, tal como para o seu objecto foi decretado no art. 1º, estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos. E para levar a bom termo essa tarefa, haveria que proceder a uma redefinição das carreiras, com as consequentes adaptações relativamente a determinados grupos de pessoal, como era o caso dos subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira de pessoal técnico tributário. E porque o novo regime jurídico apresentava diferenças relativamente ao passado, não ficaria completo, nem justo, se não contemplasse um novo enquadramento de forma a concretizar a posição dos referidos grupos de pessoal num novo plano de carreiras e de remuneração. O que foi feito.
O diploma citado apresenta dois tipos de normação: uma, ordinária, para valer in futurum (arts.1º a 51º); outra, especial e transitória, cobrindo situações pendentes, às quais se aplicaria desde logo (arts. 52º e sgs.).
O recorrente, perito tributário de 2ª classe, estava em exercício de funções de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, desde Maio de 1999.
Porque as exercia, ele que, à partida apenas teria direito ao índice 550, do 2º escalão (ver anexo I ao DL nº 187/90, de 7/06), passou a integrar-se, logo em 1999, na escala própria do cargo para que foi nomeado (art. 4º do DL nº 187/90). Mas, porque à época já vigorava o DL nº42/97, de 7/02, passou a vencer imediatamente com a bonificação resultante do novo teor do citado art. 4º. Quer dizer, a sua remuneração foi, por esse facto, automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590.
Era nessa situação que se encontrava quando da publicação do referido DL nº 557/90.
Ora, segundo o nº1, do art. 58º deste articulado (recorde-se: era uma disposição transitória), estando ele integrado no grupo de pessoal de chefia, enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provido no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I no serviço em que se encontrava colocado à data da entrada em vigor do diploma. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovido à categoria superior à do grau 4 (nº 8, do art. 58º).
Mas, para além desta “transição”, outro efeito adviria da lei: a sua integração remuneratória.
A este respeito, o art. 69º estipula que «A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do presente diploma».
Deste art. 67º, para o caso que nos interessa, destacaremos os seguintes números 1, 5 e 6:
«1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice. (…)
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição».
Flui da primeira das normas citadas que a “integração salarial” dos funcionários deve ser efectuada, prima facie, para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem, (isto é, antes da “transição”). Caso não houvesse tal correspondência, a integração far-se-ia para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.
Ora, assim sendo, uma vez que o recorrente antes desta transição vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como CFA1 (Chefe de Finanças adjunto, nível 1) não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao DL nº 557/99. A ser integrado no mesmo escalão 2º (o que anteriormente detinha) o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao “índice imediatamente superior” seria o 1º, com o índice 610. Era, pois, este o escalão apropriado à sua situação.
Deste modo, o disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo art. 67º em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos.
Qual a razão, então, pela qual o recorrente a eles apela?
É simples. É que ele parte do princípio de que à sua situação, para além das normas acima mencionadas, acresceria a disposição do nº1 do art. 45º do diploma em apreço, que assim dispõe:
«1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem».
Para o recorrente, atendendo à sua categoria de origem de TAT (Técnico de Administração Tributária, nível I), a sua integração implicaria a colocação no escalão 2, índice 575 do grupo 4. Após, haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de acordo com o art. 45º lhe conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640, face ao anexo V mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de Fevereiro de 2001, face ao nº 6 do art. 67º. Realmente, o dispositivo do art. 45º parece não obrigar a uma integração movida por critérios de proximidade indiciária (não é pelo índice que a aproximação é feita), antes aponta para uma integração escalonar (passará a fazer-se para o mesmo escalão, independentemente do índice que a este agora caiba).
Porém, esta disposição não se lhe aplica. Trata-se de preceito incorporado, como acima dizíamos, na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45º alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58º, nº1, ao abrigo do qual o recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº8, art. 58º cit. e 17º).
Ou seja, porque o art. 45º se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos arts. 15º (recrutamento) e 16º (nomeação), sendo certo que, como o dispõe o nº 5 deste normativo, «…o processo de nomeação… não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária…» (sic)».
O que disse o acórdão do Tribunal Constitucional?
Começou por conceder, como nós o fizéramos, que o art. 45º do DL nº 557/99 abrangeria em princípio apenas os funcionários que fossem nomeados somente após a entrada em vigor desse diploma. Nesse sentido, anuiu que, prima facie, a interpretação do acórdão do STA estaria isenta de censura constitucional (fls. 169). Isto é, admitira que a integração não poderia ser feita pelo escalão idêntico ao que o interessado possuía na categoria de origem.
Porém, atendeu ao disposto no art. 58º, nº 9 do diploma, segundo o qual «Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária».
E assim, concatenando esta disposição com os arts. 15º (nomeadamente na alínea c), segundo a qual os adjuntos de chefe de finanças de nível 1, recrutados de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, nível 1, considerados aptos em curso de chefia tributária) e 16º do diploma – regras que se referem ao recrutamento e nomeação, respectivamente, após a entrada em vigor daquele decreto-lei – acabou por concluir que a interpretação do acórdão recorrido iria permitir que funcionários com a mesma categoria e maior antiguidade viessem a obter, em virtude da transição, uma remuneração com índice menor (caso do recorrente contencioso) do que o índice próprio dos funcionários que viessem a ser providos na categoria em virtude de nomeação após a entrada em vigor do diploma.
Para esse douto aresto, são inconstitucionais, por violação do art. 59º, nº1, al.a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade plasmado no seu art. 13º, as normas constantes dos arts. 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99, de 17/12, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem – perito tributário de 2ª classe - , mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de repartição de finanças – auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma.
Cremos, assim, que o espírito da decisão constitucional é o de ajustar as normas dos arts. 67º e 69º do DL nº 557/99 à do art. 45º desse diploma, de forma a que, seja por transição (“ex vi” do diploma), seja por nomeação (após a vigência do articulado legal), o acesso a cargos de chefia tributária (como é o caso dos chefes de finanças: art. 15º) implicará uma integração na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária na categoria de origem.
Assim, o recorrente, que era perito tributário de 2ª classe, no escalão 2º, índice 550, transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária (TAT), grau 4, nível 1 (art. 52º, al.c), DL 557/99) pelo escalão 2º, índice 575 - por não haver correspondência directa deste com o anterior índice (art. 67º, nº1, cit. dip.) - e para o cargo de Chefe de Finanças adjunto, nível 1, com o escalão 2 (art. 58º, nº1, cit. dip.).
Desta maneira, porque ao 2º escalão do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 correspondia o índice 640 (ver anexo V ao citado diploma) seria este o índice que lhe deveria ter sido atribuído.
Contudo, face ao disposto no art. 67º, nº6, do DL nº 557/99, por entre o vencimento anterior e o resultante da transição passar a existir um impulso salarial superior a 20 pontos, auferiria pelo índice 610 desde 1/01/2000 e os efeitos totais remuneratórios decorrentes da integração verificar-se-iam somente um ano após a transição, conforme o nº 7, do mesmo artigo, isto é, venceria pelo índice 640 a partir de 01/01/2001 (embora só tenha impugnado hierarquicamente, em Novembro de 2001, o acto de processamento do vencimento de Outubro precedente).
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em dar provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e, consequentemente, conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto tácito aí impugnado.
Sem custas.
Lisboa, STA, 10 de Maio de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.