I- A falta de decisão no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do processo na Direcção-Geral das Alfandegas (DGA), implica o deferimento tacito do pedido de isenção de direitos e de sobretaxa apresentado ao abrigo da Lei n. 3/72, de 27-5, e do Dec-Lei 74/74, de 28-2.
II- O acto tacito de deferimento e ilegal, se os bens importados se não destinam a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidade industrial e pode ser revogado nos termos previstos no artigo 18 da LOSTA.
III- Os recursos destinam-se a modificar as decisões recorridas e não a apreciar questões novas e não decididas pelo tribunal a quo, salvo se forem de conhecimento oficioso. Assim, não pode o tribunal pleno pronunciar-se sobre vicios invocados pelo recorrente na sua alegação mas não arguidos oportunamente perante a Secção.