I- A errada menção, na petição de recurso, do autor do acto impugnado, deve considerar-se suprida, ficando assegurada a legitimidade passiva, se o verdadeiro autor do acto impugnado interveio no recurso, sustentando esse acto, nos termos do n. 2 do artigo 2 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, e respondendo ao recurso, para os efeitos do artigo 61 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Não provando o recorrente, natural de Angola, factos que justifiquem o receio, de ser perseguido por motivos politicos, se regressar ao seu pais, que alega como fundamento do pedido de asilo politico, ao abrigo dos arts. 1 e 2 da Lei 38/80, de 1-8, não pode anular-se, por violação desses preceitos, o despacho que indeferiu o pedido de concessão de asilo politico.