I- Era usual, no dominio da Constituição de 1933, revestirem a forma de portaria ou despacho generico ou regulamentos do Governo destinados a integrar as lacunas das leis, dos decretos-leis e dos decretos regulamentares.
II- Tambem no dominio da mesma Constituição o decreto regulamentar que autorizou o exercicio do poder regulamentar atraves de despacho ou portaria seria inconstitucional mas dessa inconstitucionalidade não podiam os tribunais, por força do paragrafo unico do art. 123 daquela diploma, conhecer, uma vez que a autorização era dada em diploma promulgado pelo Presidente da Republica.
III- Os tribunais so podem recusar a aplicação de normas que infrinjam a Constituição de 1976.
IV- Não caducaram de acordo com o n. 1 do art. 293 deste diploma as normas que sob o ponto de vista organico ou formal com ele estejam em desconformidade.
V- O Dec. n. 377/71 que aprovou o EOFAP e que regulamentou na parte que particularmente respeitava ao respectivo ramo o D.L. n. 46672-EOFAP-, conforme o disposto no seu art. 1, e a Portaria n. 222/81, que de acordo com o n. 1 do art. 211 do primeiro dos referidos diplomas, o alterou, podem considerar-se no mesmo grau de hierarquia das fontes do direito.
VI- Não e incompativel com o D. L. n. 46672 e Portaria n. 222/81 na medida em que alterou o D.L. n. 377/71 num aspecto em que o mesmo o podia fazer de acordo com o n. 1 do primeiro dos atras referidos diplomas.