I- A Casa Pia de Lisboa constitui um serviço personalizado do Estado, cabendo recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo dos actos do respectivo provedor.
II- A tutela administrativa tem caracter excepcional, so existindo nos casos e para os efeitos expressamente previstos na lei.
III- Os poderes de tutela do Governo sobre a Casa
Pia de Lisboa não abrangem a competencia para decidir sobre o pagamento dos vencimentos devidos ao pessoal daquele organismo, mesmo os resultantes de reintegração efectuada ao abrigo do Decreto-
-Lei n. 173/74.
IV- Esta viciado de incompetencia agravada por falta de atribuições, geradora de nulidade absoluta, o Despacho do Secretario de Estado da Segurança
Social que decide o pedido de pagamento de vencimentos de um funcionario reintegrado na
Casa Pia de Lisboa ao abrigo daquele diploma.