I- É fundamento da aplicação da pena de demissão, prevista na alínea d), n. 4 do art. 26 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, o desvio ou alcance de dinheiros confiados à funcionária, a exercer o cargo de tesoureira de uma Escola Secundária, para aplicação aos fins próprios deste estabelecimento.
II- Não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar se tal procedimento for instaurado antes do termo do prazo de prescrição do procedimento criminal, desde que superior a três anos e correspondente ao tipo legal de crime preenchido também por tal infracção disciplinar.
III- Não enferma do vício de usurpação de poder o despacho que, na sequência de processo disciplinar, manda repor quantias desviadas ou alcançadas pelo tesoureiro relacionadas com a violação de deveres funcionais objecto de sanções disciplinares.
IV- Verifica-se desvio ou alcance de quantias sempre que o tesoureiro não dê conta de dinheiros que, por virtude das suas funções, lhe tenham sido confiados.
V- A acusação não é vaga nem genérica se, para além de individualizar as infracções e indicar as circunstâncias de tempo, lugar e modo, remete para folhas do processo disciplinar onde se descreve o cálculo das operações, devidamente documentado, através do qual se chegou ao apuramento das quantias em falta.
VI- Não ocorre o vício de falta de fundamentação se o autor do acto concorda com o relatório final do instrutor do processo disciplinar através do qual um destinatário normal fica ciente das razões de facto e de direito que levaram aquele a aplicar a pena de demissão (fundamentação "per relationem").