I- A inexistência de acto administrativo susceptível de recurso contencioso de anulação, integrando a excepção dilatória: circunstância que impede o prosseguimento do recurso é de conhecimento prioritário à ilegitimidade das partes.
II- Nenhum dos dispositivos do Decreto-Lei n. 148/92, de 21-07, pode qualificar-se como acto administrativo susceptível de recurso contencioso directo de anulação.
III- É de rejeitar, por ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso directo de anulação interposto de um suposto acto administrativo de autorização da reprivatização do capital da Socarmar que se afirma contido no citado decreto-lei.