I- O Decreto - Regulamentar n. 10/83, de 9 de Fevereiro, veio criar carreiras não previstas no Decreto-Lei n.
191- C/79, de 25 de Junho, de modo a abranger, sem excepção, todos os trabalhadores dos serviços e estabelecimentos oficiais das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Familia.
II- Consequentemente, estão incluidos na carreira de "auxiliar de serviços gerais" os trabalhadores admitidos como simples "serventes".
III- Nos termos do n. 15 do art. 5 do citado Dec. - Reg. n.
10/83, o cargo de "auxiliar de serviços gerais" abrange, para alem das funções normalmente desempenhadas por simples serventes de limpeza, outras actividades referidas naquele n. 15, quando necessario.
IV- De qualquer modo, o Dec. Reg. n. 10/83 so inclui na carreira de auxiliares de serviços gerais agentes profissionalizados, assalariados permanentes por oposição aos assalariados eventuais ou adventicios.