I- Um preceito que determina a não sujeição de certo abono ao desconto de quota para aposentação contem um comando de irrelevancia ou inatendibilidade desse abono para o calculo da pensão de aposentação.
II- Esta nestas condições o paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, na redacção dada pelo Decreto n. 534/73, que determinou a não sujeição ao desconto para aposentação dos premios de economia atribuidos ao pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.
III- Por isso, tais abonos não podem ser considerados para a fixação da pensão de aposentação do referido pessoal, calculada nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Decreto n. 534/73.
IV- Não podem arguir-se novos vicios nas alegações quando os factos a eles respeitantes ja eram do conhecimento do recorrente a data da interposição do recurso.