Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Em processo de inquérito que correu termos na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sob o n.º 28/11.5TRLSB, no qual figura como denunciante e assistente AA, Lda., com sede na Rua ..., ..., …, Lisboa, sendo denunciado BB, procurador-adjunto, após prolação de despacho de arquivamento, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 277º do Código de Processo Penal, foi requerida a abertura da instrução tendo em vista a pronúncia do denunciado como autor material de um crime de denegação de justiça.
Por se haver considerado ocorrer inadmissibilidade legal da instrução, sob o entendimento de que o requerimento apresentado pela assistente não descreve, ainda que de forma sintética, os factos concretos que poderiam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena e as circunstâncias de modo, lugar e tempo da sua prática, foi aquele requerimento rejeitado.
A assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso:
- a)O requerimento de abertura da instrução cumpre os ditames referidos no artigo 283º, n.º 3 ex vi artigo 287º, n.º 2, do CPP.
- b)A recorrente não se limita a fazer um historial dos factos e a enunciar as razões da sua discordância em relação à não acusação, e a requerer diligências de prova.
- c)A recorrente descreve, de forma completa e circunstanciada, os factos que estão na origem da imputação ao arguido do crime de denegação de justiça, enquadrando legalmente os comportamentos do arguido, subsumindo-os na norma punitiva aplicável.
- d)A par da necessidade de fixar e delimitar os factos (o objecto do processo), em nome da salvaguarda das garantias de defesa do arguido, releva o princípio, também fundamental, de acesso dos cidadãos ao Direito.
- e)Desde que não sejam postos em causa os princípios do contraditório e da defesa em geral, o princípio de acesso dos cidadãos ao Direito deve prevalecer sobre as exigências formais.
- f)No caso em apreço, a forma como estão articulados os factos no RAI não viola quaisquer direitos do arguido, uma vez que os factos descritos são claros e perceptíveis.
- g)A recorrente enuncia factualmente os comportamentos do arguido, sejam por acção ou por omissão, susceptíveis de violação do bem jurídico-penal lesado ou posto em perigo.
- h)Tal enunciação não resulta de uma mera manifestação de opinião da recorrente, mas de dados objectivos, muitos dos quais ligados ao senso comum.
Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
- 1.O requerimento da assistente de abertura da instrução não cumpre minimamente as exigências legais (artigo 283º, n.º 3, do CPP, ex vi artigo 287º, n.º 2), pelo que não permite a definição do objecto da instrução, assim tornando-a inexequível.
- 2.O que é motivo para a sua rejeição – por inadmissibilidade legal, nos termos do n.º 3 do artigo 287º do CPP – não havendo lugar a prévio “convite” de aperfeiçoamento.
- 3.Pelo exposto, o recurso não merecerá provimento, mantendo-se o arquivamento dos autos.
Igual posição assumiu neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto e circunstanciado parecer que emitiu.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
O presente recurso visa, de acordo com a respectiva motivação, a revogação de decisão que rejeitou requerimento para a abertura da instrução apresentado pela recorrente, requerimento que tem em vista a pronúncia do magistrado denunciado pela autoria material do crime de denegação de justiça e prevaricação.
A decisão impugnada mostra-se fundamentada da seguinte forma:
«…no requerimento de abertura de instrução em análise, a assistente limita-se a fazer um historial dos factos, a enunciar as razões da sua discordância relativamente à não acusação e a requerer diligências de prova. Não descreve, ainda que de forma sintética, como legalmente se impõe, os factos concretos que poderiam fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena e as circunstâncias de modo, lugar e tempo da sua prática.
Estamos, assim, perante uma situação de inadmissibilidade legal da instrução.
Efectivamente, são os factos (do ponto de vista naturalístico) descritos no requerimento de instrução que delimitam a actividade instrutória do Juiz, sendo até nula a Decisão Instrutória que pronuncie o arguido por aqueles que constituam “alteração substancial” dos descritos no referido requerimento (cfr. o disposto no art. 309º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal).
E porque o objecto do processo criminal é delimitado pelo despacho de acusação do Ministério Público, ou do assistente ou pela decisão instrutória de pronúncia, quando o requerimento de abertura de instrução não reúne as referidas exigências legais, delimitando através da mencionada narração dos factos, o objecto processual, as suas deficiências são tais que nem permitem o convite ao seu aperfeiçoamento, ao invés do que acontece com outras possíveis deficiências do requerimento para a abertura de instrução.
Com efeito, porque a Jurisprudência se dividia a esse respeito (embora fosse maioritária a que propugnava a rejeição liminar, sem lugar a convite para aperfeiçoamento), decidiu o STJ, por Acórdão de fixação de jurisprudência, proferido no proc. n.º 430/04. da 3ª secção, em Plenário das Secções Criminais – Acórdão 7/2005 de 12.05.2005 (publicado no DR I Série – A, n.º 212, de 04.11.2005), fixar a seguinte jurisprudência: “Não há lugar ao convite ao Assistente a aperfeiçoar o requerimento de abertura de Instrução, apresentado nos termos do art. 287º, n.º 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».
Como este Supremo Tribunal vem decidindo, de forma uniforme, o requerimento para abertura da instrução, quando apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento do Ministério Público, deve conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, ex vi n.º 2 do artigo 287º e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 283º, sob pena de rejeição por inadmissibilidade legal da instrução[1].
Vejamos pois se o requerimento para abertura da instrução apresentado pela recorrente contém ou não a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena.
Analisando aquele requerimento verificamos, ao contrário do decidido no despacho recorrido, que a recorrente nele verteu factos susceptíveis de fundamentarem a aplicação ao arguido a aplicação de uma pena. Concretamente, no requerimento em questão, a recorrente procedeu à descrição de factos que, a provarem-se, são susceptíveis de integrar a prática pelo magistrado denunciado, em autoria material, do crime de denegação de justiça e prevaricação do n.º 1 do artigo 369º do Código Penal.
Com efeito, entre muitos outros, ali se consignaram os factos seguintes:
«… a conduta ilícita do denunciado integra o crime de denegação de justiça, em virtude do magistrado ter exarado despacho de arquivamento sem que tenha realizado ou ordenado a concretização das diligências pertinentes e necessárias para a decisão, não cumprindo, como era de seu mister, a sua função.
… o que o magistrado visado fez foi uma óbvia viciação do inquérito de molde a arquivar o crime de CC, originando assim um crime sem autor, apesar da confissão do mesmo pelo arguido.
… dúvidas não restam de que o Sr. Magistrado visado violou de forma grosseira as suas obrigações e deveres.
Pelo que, é injustificada a posição assumida pelo Exmo. Procurador-Distrital Adjunto responsável pelo presente inquérito ao afirmar o seguinte:
“o titular do inquérito, não vislumbrando outras diligências úteis e capazes de abalar a falta de indiciação, proferiu despacho de arquivamento (art. 277º, n.º 2 do CPP), assim cumprindo o que, em 12 de Janeiro de 2009, lhe fora determinado pela Exma. Procuradora-Geral Distrital de Lisboa (“conclusão do inquérito no prazo máximo de 60 dias”).
Aparentando não ter lido o teor do despacho de arquivamento que reconhecia a prática do crime por CC, mas se escudava numa hipotética participação de terceiros para lhe subtrair a responsabilidade.
Deste modo, não pode concluir que o magistrado visado cumpriu a determinação da Exma. Procuradora-Geral Distrital de Lisboa para conclusão do inquérito no prazo máximo de 60 dias, pela simples razão que nem sequer iniciou a investigação ao arguido e aos agentes camarários, como viria aliás a confessar, afirmando:
“Subsistem ainda legítimas dúvidas quando à actuação, ou melhor, quanto à omissão, dos funcionários camarários que permaneceram inertes face aos apelos da SULIBATE para sindicar atempadamente no terreno os alegados vícios.
Essa investigação seria por certo morosa e complexa, não compaginável com o horizonte temporal que foi taxativamente imposto ao actual titular do processo a que acima se fez referência”.
Sendo que, se o Magistrado visado entendia que tal horizonte temporal não era suficiente para realização de todas as diligências necessárias, então deveria ter solicitado a prorrogação do prazo, mecanismo processual que se encontra ao seu dispor.
…pelo que, torna-se mister concluir que o magistrado visado não levou a cabo qualquer inquérito, omitindo o despacho da Mma. Juiz de Instrução de 12 de Set. 2007, não ponderando a prova produzida durante a instrução do Proc. 1366/00.9TACSC, e sobre a qual não revela o menor conhecimento.
E isto, sem prejuízo de se registar uma vez mais o vício presente em toda a sua actuação, desviando a atenção de parte do objecto da investigação.
… a verdade é que o Magistrado visado pautou a sua conduta pela inércia sendo que os actos por si praticados não tiveram qualquer conteúdo útil, limitando-se no mais a deixar correr o prazo que lhe fora conferido para a efectivação das diligências de investigação que se lhe impunham, sem proceder a qualquer diligência.
De tal modo que, em vésperas da excussão desse prazo, decidiu pelo seu arquivamento, sem ter levado a cabo quaisquer diligências de investigação.
… de acordo com o art. 369º, n.º 1 do CP, “O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias”.
Existem claros indícios de que a actuação do Sr. Magistrado do MP se subsume ao tipo de crime em causa, senão vejamos:
Está em causa apurar se existem indícios da prática, pelos arguidos, do crime de falsificação de documento.
Vale a pena voltar a transcrever um excerto do despacho de arquivamento:
“Nesta fase processual não se indicia minimamente em que grau esses intervenientes directos poderão ter contribuído, intencionalmente ou não, para adulterar a planta em causa, que directivas terão recebido nesse sentido, quem foi o autor dessas directivas, se as houve, e, no limite, qual foi afinal a intervenção do arguido CC em todo o processo.
Subsistem ainda legítimas dúvidas quanto à actuação, ou melhor, quanto à omissão dos funcionários camarários que permanecem inertes face aos apelos da SULIBATE para sindicar atempadamente no terreno os alegados vícios”
Ora, todas as questões e dúvidas levantadas pelo Sr. Magistrado do MP carecem de respostas, as quais somente podem ser obtidas através das necessárias diligências de investigação.
O que significa que, apesar de reconhecer aquilo que tinha e tem de ser feito, o Sr. Magistrado do M.P. acaba por decidir não só a contrario sensu, como também contra legem!
… posto isto, o crime de denegação de justiça postula como elemento fundamental uma actuação consciente e contra direito por parte do agente, o que manifestamente decorre da conduta do titular daquele processo de inquérito.
Pela leitura do despacho de arquivamento, e sobretudo da decisão final, resulta claro que o Sr. Magistrado pura e simplesmente não pretendeu levar a cabo quaisquer actos ou diligências no âmbito do referido processo de inquérito, incorrendo assim na prática do referido ilícito criminal».
O crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369º, nº 1, do Código Penal[2], encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.
Dos factos transcritos, constantes do requerimento apresentado pela assistente para abertura da instrução, resulta que o magistrado denunciado, no âmbito de inquérito criminal de que era titular e cujo arquivamento determinou, faltou intencionalmente aos seus deveres funcionais, não levando a cabo qualquer acto de prova, estando ciente da necessidade da produção de diligências investigatórias para indiciação do crime objecto do inquérito e dos respectivos autores.
Deste modo, constando daquele requerimento a narração de factos susceptíveis de fundamentarem a aplicação ao arguido de uma pena, carece de fundamento a decisão impugnada.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido.
Sem tributação.
Lisboa, 12 de Setembro de 2012
Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
[1] - Cf. entre outros, os acórdãos de 06.10.25, 08.05.07 e 09.03.12, proferidos nos Processos n.ºs 3526/06, 4551/07 e 3168/08.
[2] - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 369º do Código Penal:
«O funcionário que no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra o direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício dos seus poderes decorrentes do cargo que exerce é punido…».