I- Constitui transgressão prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro a transferencia de mantimentos de bordo de um navio para um armazem da empresa desse navio sem a intervenção da fiscalização aduaneira.
II- O facto de, no percurso das mercadorias - mantimentos - de um barco para um armazem, terem sido desviadas mercadorias ou retiradas do armazem sem que se saiba quem cometeu esses desvios, justifica a indiciação de arguido desconhecido por delito de descaminho de direitos.