I- A prestação pecuniaria fixada pelo n. 2 da Portaria n. 21006, de 28 de Dezembro de
1964, reveste a natureza de taxa, e não de imposto.
II- Aquela portaria, fixando, de acordo com o Decreto-Lei n. 45835, de 27 de Julho de 1964, que enunciou o principio generico da incidencia, a taxa de 40 centavos por litro de vinho da colheita de 1964 transaccionado em 1965, não e inconstitucional.
III- A divida exequenda por aplicação daquela referida taxa relativamente a vinhos da colheita de 1964 e transaccionados em 1965 não esta ferida de ilegalidade absoluta, sendo infundada a oposição a execução com fundamento na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.