3O DIREITO
3.1 No seu Parecer de fls. 43, O Magistrado do M. Público suscitou a questão da intempestividade na interposição do recurso contencioso, uma vez que o mesmo deveria ter dado entrada em Tribunal até 17/9/01, sendo certo a petição de recurso apenas entrou em 18/9/01.
Este entendimento não é, contudo, subscrito pela Recorrente, que considera improceder a invocada questão prévia, já que a sua petição se deverá considerar como tendo entrado em 17/9/01.
As Entidades Recorridas também se pronunciam pela intempestividade, invocando, para o efeito, a circunstância de a petição ter dado entrada em 25-9-01, quando o acto se deve ter por notificado em 14-5-01.
Esta posição não é, porém, sufragada pela Recorrente, que entende improceder a invocada questão prévia.
E, isto, fundamentalmente, por ser de opinião que a petição em causa se deverá considerar como tendo entrado em 17-9-01.
Vejamos, então, se procede ou não a arguida intempestividade.
Um primeiro aspecto que importa, desde já, salientar tem a ver com o facto de se não poder atender à data referenciada pelas Entidades Recorridas como correspondendo à da apresentação da petição de recurso: 25-9-01.
Com efeito, tal data foi efectivamente aposta no original da petição de recurso (cfr. Fls. 10), só que, a Recorrente fez uso da faculdade que lhe assistia de enviar o seu articulado por “telecópia”, daí que a data a considerar se não possa consubstanciar na que corresponda à da apresentação do aludido original.
Na sua petição a Recorrente refere ter sido notificada do acto impugnado em 14-5-01 (cfr. o cabeçalho da sua petição), razão pela qual, imputando ao acto vícios geradores de mera anulação e olhando ao estipulado nos artigos 28º, nºs 1, alínea a) e 2 e 29º, nº 1, da LPTA, o pertinente recurso contencioso teria de ser interposto até 17-9-01 (primeiro dia útil depois das férias judiciais).
Sucede, porém, que a Recorrente sustenta ter observado o prazo para interposição de recurso contencioso, na medida em que a sua petição se deve considerar como tendo entrado em 17-9-01 e não em 18-9-01, como defende o Magistrado do M. Público.
A divergência ao nível das datas acabadas de enunciar decorre das diferentes teses sustentadas pelo M. Público e pela Recorrente.
Na verdade, enquanto que para aquele Magistrado se deve considerar a data de 18-9-01, uma vez que transmissão da telecópia ocorreu às 23H10, ou seja, numa altura em que a Secretaria se encontrava encerrada, já para a Recorrente a data a atender teria de ser 17-9-01, dado que a telecópia foi recebida antes das 24H00 do referido dia 17.
Ora, assiste, efectivamente, razão à Recorrente, não procedendo a arguida intempestividade.
De facto, no caso em análise, a Recorrente utilizou a telecópia para a prática de um acto processual, a saber: a apresentação do articulado de petição de recurso contencioso, nos termos do artigo 2º do DL 28/92, de 27/2.
De acordo com a menção que consta da 1ª página da telecópia a mesma foi recebida na Secretaria deste STA às 23H10 do dia 17-9-01 (cfr. O n.º 6, do artigo 4º do citado Diploma Legal).
É certo que, pela hora da sua chegada, se tem de concluir que a dita telecópia foi recebida numa altura em que a Secretaria se encontrava encerrada.
Só que, tal circunstância não é de molde a que a data da prática do respectivo acto processual (a da interposição do recurso contencioso) tenha de ser a de 18-9-01.
Na verdade, por força da alínea c), do n.º 1, do artigo 150º do CPC, tendo o mencionado articulado sido enviado por telecópia, vale como data da prático do acto processual a da sua expedição e esta ocorreu, como já se viu, a 17-9-01.
É que, ex vi do n.º 1, do artigo 7º do DL 183/2000, de 10-8, apesar de o regime previsto nos nºs 1 a 3 do citado artigo 150º só entrar em vigor no dia 1-1-03, as partes podem dele prevalecer-se desde 1-1-01.
Temos, assim, que, no caso vertente, a petição se tem de considerar como apresentada a 17-9-01, destarte improcedendo a arguida intempestividade, consequentemente não tendo sido inobservado o prazo prescrito na aliena a), do nº 1, do artigo 28º da LPTA.
3.2 Importa, agora, conhecer da outra questão suscitada nas respostas das Entidades Recorridas e que se prende com a arguida irrecorribilidade do acto impugnado.
Concretamente, salientam tais Entidades que o acto objecto de impugnação contenciosa se limitou a autorizar a descativação da comparticipação financeira atribuída ao projecto da Recorrente, circunscrevendo-se os seus efeitos ao âmbito da própria Administração Pública, sem nenhuma particular incidência externa, designadamente, na esfera jurídica da Recorrente.
Por outro lado, o acto impugnado também não autonomizável do acto que anteriormente fixou os incentivos a conceder à Recorrente e a que se reporta o recurso contencioso nº 45456, pendente neste STA.
Este entendimento, que é compartilhado pelo Magistrada do M. Público, não é, contudo, sufragado pela Recorrente, que sustenta tratarem-se de actos perfeitamente autónomos, incidindo sobre realidades distintas, daí a recorribilidade contenciosa do acto agora impugnado.
Vejamos, então, se se verifica a invocada irrecorribilidade.
Como decorre da argumentação aduzida pelas Entidades Recorridas a tese da irrecorribilidade radica na invocada natureza meramente interna do acto recorrido, o qual, de resto, se apresentaria como intimamente ligado à decisão que anteriormente fixou os montantes do incentivo a atribuir à Recorrente.
Porém, não se pode subscrever a dita tese.
Com efeito, o despacho conjunto, agora sujeito a impugnação contenciosa, não se consubstancia em acto que esgote os seus efeitos no âmbito da esfera puramente interna da Administração, antes sendo susceptível de afectar as posições subjectivas da Recorrente.
O aludido despacho conjunto não limita os seus efeitos ao âmbito dos próprios serviços dado que também modifica a situação jurídica da Recorrente no que à celebração do contrato de concessão de incentivo diz respeito, na medida em que se determina a descativação, por caducidade, da comparticipação financeira oportunamente atribuída ao projecto apresentado pela Recorrente, destarte obviando à celebração do contrato de concessão de incentivo, consequência que não se pode, minimamente, alicerçar na decisão, de 26-10-98 (a que se reporta o recurso contencioso nº 45456).
Na verdade, nesta última decisão o que se tratou foi de reduzir a comparticipação que tinha sido aprovada em 29-6-97.
Ou seja, o acto recorrido não se configura como tendo sido praticado ou dotado de conteúdo decisório em virtude da prolação do acto anterior, de 26-10-98, não se reduzindo à mera concretização de um hipotético efeito lógico contido na decisão de 26-10-98, já que nesta se não definiu a situação da Recorrente quanto à questionada caducidade, circunstancia que as Entidades Recorridas apresentam como obstativa à celebração do contrato de concessão do incentivo anteriormente concedido à Recorrente.
Em suma, o acto contenciosamente impugnado nos presentes autos afectou a situação da Recorrente, projectando-se na sua esfera jurídica, desta via, produzindo efeitos jurídicos externos, sem necessidade da mediação de outro acto ulterior, assim se subsumindo no conceito de acto administrativo vertido no artigo 120º do CPA, dele cabendo, consequentemente, recurso contencioso, nos termos do artigo 268º, n º 4, da CRP.
Não procede, por isso, a invocada irrecorribilidade do acto impugnado.
- 3.4Importa, agora, conhecer dos vícios imputados ao acto recorrido.
- 3.4.1Um dos preceitos que a Recorrente tem por violado é a alínea b), do nº, 1, do artigo 140º do CPA, uma vez que o acto impugnado se consubstanciaria numa revogação ilegal do incentivo anteriormente atribuído, assim se violando o disposto no alínea b), do nº 1, do artigo 140º do CPA.
Não lhe assiste, porém, razão, como se irá ver de seguida.
Em primeiro lugar, importa assinalar que, diferentemente do referido pela Recorrente, o acto impugnado não tem a apontada natureza de acto revogatório.
Na verdade, o despacho recorrido não se enquadra na categoria dos actos secundários, não se apresentando como destinado a fazer cessar os efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior.
E, isto, desde logo, por estarmos perante um acto que dimana do exercício de competência diferente da exercida aquando da fixação dos incentivos atribuídos à Recorrente.
Com efeito, os poderes exercidos ao determinar a descativação das verbas não se destinam a incidir sobre o acto anterior que procedeu à dita fixação, antes se tratando de acto que assenta em alegada caducidade decorrente da não celebração atempada do contrato de concessão.
Do exposto decorre que, não detendo o acto recorrido a apontada natureza revogatória, se não possa chamar à colação o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 140º do CPA, preceito, assim, não violado pelo aludido acto.
3.4.2 Considera, ainda, a Recorrente que o acto impugnado está eivado do vício de violação de lei, já que se não verificariam os pressupostos que condicionam a declarada caducidade da comparticipação financeira.
A este propósito sustenta, em resumo, não se poder concluir da sua conduta qualquer falta de interesse na outorga do contrato de concessão de incentivo financeiro, sendo certo, por outro lado, nunca ter sido notificada para proceder a tal outorga.
Ora, convenhamos que lhe assiste razão.
Com efeito, como vem expressamente reconhecido pela própria Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional DGDR), no seu oficio de 7-3-01, “não existe qualquer evidencia de notificação, por parte do ..., do prazo estabelecido para a celebração dos contratos de concessão de incentivo ao abrigo da RCM 57/95, de 17 de Junho” – cfr. o doc. se fls. 34/35.
Aliás, já no ofício, de 21-12-00, da aludida DGDR, se reconhecia tal realidade, ao se referir que: “Da troca de correspondência que se conhece entre a v/empresa e o ..., parece não vos ter sido notificado qualquer prazo para a formalização do contrato de concessão do incentivo” – cfr. o doc. de fls. 28/29.
Em suma, a Recorrente não foi notificada para proceder à assinatura do mencionado contrato de concessão.
Sucede, porém, que a descativação determinada no despacho recorrido radica na conclusão a que nele se chegou quanto à existência de caducidade da comparticipação financeira atribuída à Recorrente, atenta a não celebração do questionado contrato.
Nas suas alegações os Recorridos pretendem fazer funcionar o regime prescrito no nº 9, do artigo 17º da Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, publicada no DR, I Série-B, de 17-9-96, onde se estatui que os promotores dispõem de um prazo de 10 dias úteis a contar da recepção da notificação para procederem à assinatura do respectivo contrato de concessão, sob pena de caducidade da concessão dos incentivos.
Só que, como resulta do regime acolhido no citado nº 9, do artigo 17º, a prazo de caducidade nele fixado conta-se da data da recepção da notificação ao promotor, notificação essa a efectuar nos termos do nº 8, do dito preceito.
Acontece, porém, que nada disto veio a suceder, na medida em que a Recorrente não foi notificada nos termos atrás explicitados, daí que se não possa pretender invocar contra ela o regime de caducidade acolhido no referido nº 9, do artigo 17º.
Tal regime está necessariamente dependente da efectiva realização da notificação prevista no dito nº 9, razão pela qual se ela se não chegar a realizar, situação que se verifica no caso dos autos, a Administração não possa fazer funcionar o dito regime, irrelevando, a este nível, as ilações que os Recorridos possam pretender retirar de um suposto desinteresse por parte da Recorrente, desde que as mesmas não sejam susceptíveis de se ancorar no facto expressamente previsto no aludido nº 9 (a notificação do promotor para proceder à assinatura do contrato), já que só a este facto é que o Legislador concedeu relevância em termos de poder conduzir à caducidade da concessão dos incentivos financeiros anteriormente fixados.
Vê-se, assim, que a invocada caducidade não pode radicar em factos diversos dos previstos no nº 9, do artigo 17º, sendo consequentemente inidóneo para produzir tal efeito a circunstância da Recorrente ter impugnado contenciosamente o acto que fixou o montante dos incentivos atribuídos, carecendo de base legal a pretensão de extrapolação da situação legalmente prevista para a caducidade para outras nela não contempladas.
Ora, tendo a ordenada descativação radicado na dita caducidade, é patente proceder o arguido vício de violação de lei.