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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA ( 1) 1. Os factos 1p. A Polícia Judiciária passou a vigiar as movimentações da embarcação ‘ ...’, registada no porto de Girona com o nº 6/7-2001 e que, com pavilhão espanhol , ancorava no cais U-5 da marina de Vilamoura, porquanto em Janeiro de 2004 come çou a sair e a entrar frequentemente . 2p. A vigilância montada às moviment a ções da embarcação e respectiva tripulação levou a Polícia Judiciária a suspe ita r de que se tratava de embarcação dedicada ao transporte de grandes quantidades de estupefacientes. 3p. Nas proximidades do local de atraca ção do barco, estacionava o jeep Mitsubishi n. º 6206BDG, cujas chaves estavam na posse de BB , sobre quem foi exercida vigilância. 4p. No dia 25 de Janeiro de 2004, pelas 12:00, a embarca ção ‘...’ abandonou a m arina de Vilamoura e zarpou rumo a Sul . 5p. As autoridades espanholas comu nicaram à Polícia Judiciária a posição do ‘...’ no mar, onde esta embarcação iria carregar droga para descarga na costa portuguesa . 6p. No dia 27 de Janeiro de 2004 , pelas 18:00, a embarca ção ‘ ...’ foi interceptada por um vaso da Armada quan do rumava à costa po rtuguesa e se posicionava segundo as coordenadas de 36 graus e 24 minutos de latitude norte e 7 graus, 23 minutos e 9 segundos de longi tude oeste, a 40,3 milhas náut i cas do Cabo de Santa Maria (Faro) e a 45 milhas náuticas da barra de Vila Real de Santo António . 7p. O comandante do vaso da Armada ordenou ao arguido BB, piloto do ‘...’, que rumasse em direcção ao cais comercial de Faro . 8p. Neste cais, pelas 07:10 de 28 de Janeiro de 2004 , a Polícia Judiciária, cumprindo mandado de busca regularmente emitido, procedeu à apreensão da seguinte mercadoria, bens e equipamento, que se encontravam no interior da embarcação ‘...’: - 197 far dos de ráfia e plástico, que a condicionavam 4701,40 quilogramas de cannabis (resina) ; 1 par de binóculos da marca ‘JL Breaker’, com estojo pró prio, no valor de 10 euros; 1 mala de plástico com a in s crição ‘Geonav’, no valor de 2,50 euros; - 1 ‘écran’ GPS ‘Plotter’ da marca ‘Navionics’, no valor de 1000 euros; - 5 cartuchos com cartas náuticas electrónicas da ‘Navi o nics’, referentes a Portugal, Ma r rocos, Mauritânia e Guiné, com o valor de 250 euros; Diversos livros de instruções, sem valor comercial; - 1 car regador de telefone satélite da marca ‘Motorola’, nº SPN4569E, no valor de 25 Euros; - 1 bateria para tele fone satélite da marca ‘Motorola’, de lítio, no valor de 10 E uros; - 1 antena exterior de telefone por sat é lite, mar ca ‘Motorola’, modelo SYN7391A, com acoplador a telefone, no valor de 50 Euros; - 3 emisso res/receptores em FM e UHF, da marca ‘Kenwood’, modelo TK-3101, com os números 40300861, 40300864 e 40300865, n o valor de 500 Euros; - 1 tampa de plástico com a in scri ção em baixo relevo ‘Simrad’, sem valor comercial; - 1 fato ‘Neopren’ próprio para mergulho, no valor de 100 euros (2) . 10p. O arguido AA tinha consigo : - 100 euros em notas do Banco Central Europeu; - 1 agenda telefónica, sem valor comercial; - Diversos papéis, sem valor comercial (3) . 13p. O cannabis apreendido aos arguidos era por estes destinado a descarga em local da costa portuguesa , donde, por sua vez, seria transportado por veículo s rodo viários para várias localidades de Portugal e Espanha, para aí ser vendido a milhares de co nsumidores (4). 15p. Tanto a embarcação ‘...’ como o veículo Mitsubishi nº 6206BDG, e bem assim os tele móveis e demais equipamento e documentos apreend idos, eram meios e instrumentos da operação de transporte e distribuição da droga que foi apreendida. 16p. Actuaram os arguidos em comunhão de esforços e de propósitos, com a finalidade de porem à venda, em múltiplas localidades de Portugal e de Esp anha, a droga que lhes foi apreendida, bem saben do que aquele produto iria ser adquirido mediante um preço por milhares de consumidores, activ idade de que os arguidos retirariam contrapar tidas económicas avultadas . 17p. Sabiam os arguidos que a detenção, guarda e subsequente venda de tal tipo de substâncias não eram, a qualquer título, permitidas por lei (5) 22p. O arguido AA, que é isento de antecedentes criminais conhecidos, está habilitado com o 3º ano de formação profissional e tem exercido em Espanha a profissão de montador de alumínios, no que aufere entre 700 e 1000 euros mensais, tendo a seu cargo sua esposa e uma filha doente. A condenação Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Loulé(6) , em 04Ago05 , condenou BB, CC e AA , « por autoria material do crime doloso consumado de tráf ico agravado , previsto e puni do pelos artigos 21º , nº 1, e 24º , alíneas b) e c) , do Decre to-Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro, com referê n cia à Tab ela I-C anexa, na pena de dez anos de prisão » . O RECURSO PARA A RELAÇÃO Inconformados, recorreram os arguidos BB, CC e AA à Relação , pedindo a reapre ciação da prova , considerando-se não provados os factos de 1p a 6p, 8 p e 13p a 16p ou, assim se não entendendo, a devo lução d os bens apreendidos , nomeadamente o barco e seu equipamento e o jipe Mitsubishi, e, na aplica ção da lei espanhola , a condena ção dos arguidos numa pena não superior a 3,5 de prisão: 1°- O t ribunal ao considerar provados os factos 1 p, 2 p, 3 p, 4 p, 5 p, 6 p ( no que diz respeito ao rumo assumido pela embarcação ), 8 p, 13 p, 14 p, 15 p, 16 p, julgou mal, porque do depoimento das testemunhas DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, não se pode concluir que desses depoimentos possam dar-se como provados os supra citados factos que se impugnam. 2° - Os arguidos conside ram incorrectamente julgados os factos 1, 2, 3, 4, 5, 6 (no que diz respeito ao rumo assumido pela embar cação ), 8, 13, 14, 15 e 16. 3° - A s provas existentes, e que determinam uma deci são difer ente da que foi produzida pelo t ribunal recorrido, são as gravações dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e que se enco n tram gravadas em fita magnética numeradas da seguinte forma: testemu nha DD, em fita magnética com o n.º 0 6, toda do lado A e desde o início ao nº 45 do lado B; EE, em fita magnét i ca com o n.º 6, desde o n.º 1048 ao fim do lado B e fita magnética com o n.° 7, desde o início ao nº 1378 do lado A; GG , gravado em fita magné tica com o n. 8, desde o n. 0005 ao n. 1218 do lado A; FF, gravado em fita magnética com o n. 8 desde o n. 1225 ao fim do lado A e desde o início ao n.° 0206 do lado B; GG, gr a vado em fita magnética com o nº 8, desde o n.° 0206 ao n.° 1315 do lado B; HH, gravado em fita magnética com o n.° 8, desde o n. 1315 ao fim do lado B e fita com o n.° 9, desde o início ao n.° 1710 do lado A; JJ, gravado em fita ma g nética com o n. 9, desde o n.° 1711 ao fim do lado A e desde o início ao nº 2225 do lado B; II, gravado em fita magnética com o n. 9 desde o n.° 2226 ao fim do lado B e fita 10, todo o lado A e desde o início ao n. 0678 do lado B. 4° - O depoimento das testemunhas arroladas não é suficiente nem convincente para provar os factos refe ridos em 1 destas conclusões. 5° - Os arguidos encontravam-se fora do território português, a bordo de um barco com pavilhão e matrícula espanholas a 45 milhas náuticas a s ul da foz do Guadiana, embora n a Zona Económica Exclusiva de Portugal . 6° - Por esta razão, a jurisdição dos trib u nais portugueses não pode ser exercida, como o fez o tribunal recorrido, tendo sido viola do o art. 108° da Convenção das Naçõe s Unidas sobre o Direito do Mar. 7º - Porque os factos foram praticados fora do território nacional, o t ri bunal de Loulé é incompetente por força do art. 5° n.° 1 CP, "a contrario". 8° - Mesmo que se admita que o t ribunal é competente , e m conformidade com o art. 6° n.º 1 do CP , os factos são julgados s egundo a lei espanhola , porquanto é esta mais favorável ao argu ido em conformidade com o art. 6° n. 2 , que foi violado pela presente sentença, devendo ser aplicada aos arguidos uma pena nunca sup e rior a três anos e meio de prisão. 9° - O mandado de busca é nulo por que não cumpriu os requisitos para a sua realiz a ção, tendo sido violado o art. 126° do C PP , por ter sido a tri pulação obrigada sob coacção a dirigir-se do alto mar para o porto de Faro , violando-se o art. 32. 8 da Constituição da República Portugue sa. 10° - Em cons e quência, e em bom rigor jurídico deveriam os arguidos ser postos em liberdade. 11° - A consequência jurí di ca da declaração de nulidade do mandado de bu s ca é a devolução imediata dos bens apreendidos , nomeadamente a embarcação ... e o jipe Mitsubishi, a quem provar pertencer-lhes . 12°- O t ribunal não realizou uma apreciação crítica das pr ovas tendo vio lado o art. 374° do CPP . 13°- A violação do art. 374° do C.P.P. determina a nulidade do acórdão nos termos do art. 379 n.° 1 alínea c ), pelo que deve ser repetido o julgamento. 14°- O tribunal u sou presunções de culpabilidade em vez de provas , tendo por isso vio lado o art. 32 n.° 2 da CR P. 15°- Usou o t ribunal um meio de prova nulo , pelo que, nos termos do art. 379. 1.c) do CPP , deve ser repetido o julgamento. 16° - O t ribunal usou o princípio de livre apreciação de pr ova de forma arbitrária consid e rando provados certos factos que não resultaram do depoimento das testem unhas. 17º - Deve o acórdão ser declarado nulo, nos te r mos do art. 379° n.° 1 alínea c) do CPP , por violação do art. n.° 127° com ref e rência ao art. 125° do mesmo diploma e , em virtude disso, ser anulado o julgamento. 18° - Os factos foram pra ticados a bordo de uma embarcação com pavilhão espanhol e matrícula espanhola. 19° - Ten do em conta o art. 6° do CPP , a lei espanhola seria a mais favorável aos argu idos, tendo sido violado este preceito legal . 20° - De acordo com o art. 412. 3.b, deve o acórdão ser d ecla rado nulo por força do art. 379. 1.c do CPP . 3.2. A Relação de Évora não conheceu do recurso do despacho interlocutório (7) e, numa primeira abordagem, rejeitou, por intempestividade, o recurso interposto da decisão final. No entanto, o Supremo, em 21Set06 , embora rejeitando, por irrecorribilidade, o recurso da deci são relativa ao recurso interlocutório [« Da decisão constante da acta de 20Mai05 , fls. 1186/1192, que indeferiu a excepção da incompetência territorial do tribunal de Loulé e ind eferiu o conhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão das co isas aos arguidos »] , « revogou no mais o acórdão recorr ido para que outro fosse proferido, considerando tempestivamente interposto o recurso respec tivo» . Finalmente, a Relação ( 8) , em 16Jan07 , « negou provimento ao recurso e con firmou o acórdão recorrido»: Alega o recorrente que o t ribunal de Loulé é incomp e tente por força do art. 5° n.° 1 do CP , "a contrario", por que os factos foram praticados fora do território naci onal, pois que os arguidos encontravam-se fora do terri tório português, a bordo de um barco com pavilhão e matrícula espanholas a 45 milhas náuticas a Sul da foz do Guadiana, embora na Zona Económica Exclusiva de Portugal , e, por esta razão, a jurisdição dos tribunais portugueses não pode ser exercida como o fez o tribunal recorrido tendo sido violado o art. 108° da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Ma r .Mesmo que se admita que o t ribunal é competente, em conformid a de com o art. 6° n. 1 do C.P., os factos são julgados segundo a lei espanhola, po r quanto é esta mais favorável ao arguido em conformidade co m o art. 6° n. 2, que foi violado pela presente sente n ça, devendo ser aplicada aos arguidos uma pena nunca superior a três anos e meio de prisão. Vejamos . Como se vê da acta de audiência de julgamento de 12 de Maio de 2005, os arguidos suscitaram a nulida de advinda da incompetência territorial do tribunal da comarca de Loulé para o julg amento do pleito alegando: “ O tribunal do ponto de vista da defesa é tota lmente incompetente territorialmente, por força do art. 49°, al. a) e b) do DL 15 /93 , porquanto ao ser imputado aos arguidos a prática de um crime a bordo de um navio com pavilhão e registo espanhol, e tendo a abordagem da embarcação oco rrido em águas internacionais conforme consta do relatório elaborado pela Marinha, não pode ser aplicado o princípio co nstante do art. 49 °, da extensão da apl i cação da lei penal portuguesa, que tem ainda por base o art. 17º da Convenção das Nações Unidas co n tra o tráf i co de ilícitos estupefacientes e substancias psicotrópicas de 1988 . Este artigo 17º pressupõe a necessidade de várias condutas por parte das autoridades portuguesas para actuar fora das águas territoriais , que recorde-se são 12 milhas. Como dos autos não resulta qualquer indicação do pedido de autorização das aut oridades portuguesas para actuarem sobre uma embarcação com pavilhão estra ngeiro, tal produz directa e necessariamente não pode o t ribunal conhecer de qualquer tipo de ilícito eventualmente houver ocorrido a bordo dessa mesma embarc ação ” . A questão da competência assume-se desde logo em razão da naciona lidade (podendo ser conhecida até ao trânsito em julgado da decisão final – art. 32º nº 1 do Código de Processo Penal ) e, em razão do território (até ao início da audiência de julgamento, tratando -se de tribunal de julgamento (art. 32º nº 2 b) do mesmo dip loma), sendo que como resulta do dis posto no artigo 119º e alínea e) do aludido diploma adjectivo, constitui nulid a de insanável, que deve ser oficiosamente decl arada em qualquer fase do procedi mento, a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32º nº 2 . O crime objecto dos presentes autos respeita a tráfico de estupefacientes, contemplado pelo Dec- Lei nº 15/93 . Ora, pese embora o disposto nos arti gos 5º e 6º do Código Penal , há que atender ao di s posto nos artigos 48º e 49º do referido Decreto Lei nº 15/93 . O artigo 49º deste diploma estabelece: “Para efeitos do presente diploma, a lei penal port uguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do territ ó rio nacional : a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Por tugal e não seja extraditado ; b) Quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17º da Convenção das Nações Unidas co n tra o Tráfico Ilí cito de Estupefacientes e Substâ n cias Psicotrópicas de 1988 . Esta legitimação da actuação nacional mostra-se ainda reforçada pela Con venção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, apro vada pela Resolução da Assembleia da Rep ública nº 60 -B/97, publicada no DR 238/97, série I-A, 1 º Suplemento, de 14 de Outubro de 1997, nomead amente art.s 2. º, 3.º , 27 .º e 108 .º, sendo que, por outro lado, como salienta o Ministério Público na resposta à mot iva ção de recurso, “através do Decreto Lei 43/2002, de 2 de Março, foi criado o “SAM-Sistema de Autoridade Marítima , ”tendo o Estado Português legitimidade para prevenir e reprimir a criminalidade, nomeadamente o nar cotráfico, em espaços que estejam sob soberania portuguesa, entenda-se o mar te r ritorial e espaços sob jurisdição portuguesa, entenda- se a ZEE - Zona Económ ica Exclusiva (art. 6. º , n. º 2, al. k ).” Note-se que os arguidos recorrentes, na con clusão 5ª alegam que se “encontravam fora do território português (...) embora na Zona Econó mica Exclusi va de Portugal.” A norma do n. º 2 do artigo 6 . º do Código Penal não é aplicável, uma vez que a ZEE, Zona Económica Exclusiva , se encontra sob jurisdição portuguesa, não sendo caso de verificação do disposto no n . º 1 do me s mo artigo, por não se co n siderar assim, e em termos de perseguição penal, que os factos ocor ressem fora do território nacional. “É assim inque s tionável que na nova ordem internacional tinha o Estado Português jurisdição sobre o lugar em que a embarcação se enco n trava e porque o interesse público impunha que se actuasse de molde a evit ar que os cerca de 5000 (cinco mil quilos) de haxixe fos sem distribuídos pelas populações portuguesa, espanhola e outras” , como bem refere o Mini stério Público na 1.ª In s tância. Acrescente-se ainda que o barco ... atracou no cais comercial de Faro, ca rregado com droga , o que nos termos da conjugação dos artigo 21 . º n . º 1 do DL 15/93 e 4. º al. a) do Código Penal, confere legitimidade ao tri bunal da comarca de Loulé, pois que , salvo tratado ou con venção internacional em contrário, a lei penal por tuguesa é aplicável a factos pr aticados em territ ório português seja qual for a nacionalidade do agente. Como bem deliberou o tribunal colectivo, conhecendo da nulidade alegada ( v. acta de audiê n cia de 20 do mesmo mês e ano ): “Quanto à invocada incomp e tência territorial, e considerando que a acusação tem que ser encarada na sua globalidade e que só dos factos gl o balmente apreciados se pode extrair a existência ou não dos pre s supostos processuais, sendo certo que à luz da acusação que estes serão estab elecidos, escapa ao tri bunal a causa substantiva da incompetência que se inv o ca, porque tal incompetência, nos termos em que é fu ndamentada, assenta no pressuposto, inteiramente estra nho à acusação, de que os factos delituosos foram com e tidos em território estrangeiro, designadamente em águas internacionais. É certo que, não pode ser deixada para depois da formação da prova a apreciação de excepções como a competência ou a legitimidade ou outra de análoga natureza. E é por isso que, só a acus a ção permite aquilatar desses pressupostos determinantes de quem deve acusar, de quem deve ser acusado, de quem deve julgar e assim por diante. Ora resumindo em breves palavras o conte údo da acusação, esta imputa aos arguidos, designadamente como donos, utilizad ores, ocupantes ou outra qualidade que se lhes queira atribuir, da embarcação ... a prática do crime de tráfico agravado ocorrida em território português media nte o tr ansporte naquela embarcação de c annabis destinado a comercializa ção. Começa a acusação por definir as suspeitas levantadas por esta embarcação reg u larmente fundeada na Marina de Vilamoura, área desta comarca de Loulé , para des crever em seguida uma factualidade consistente em que a embarcação foi a certo local ao largo da costa de Marrocos buscar cann abis, tendo p ara o efeito saído da Marina de Vilamoura em 25/01/2004 e visando no regresso descarregar na costa portuguesa a norte de Sagres o dito cannabis. Trata-se pois, de crime cuja execu ção se iniciou sem dúv i da em território português, designadamente na área da comarca de Loulé, obedecendo a um pr o pósito que, não impedindo a co n sumação do crime no plano jurídico, não chegou todavia a ser co ncretizado tal como fora delineado . Isto de harmonia com a acusação, que o objecto da audiência e sobre a qual tem o Ministério Público o ónus de fazer a prova. É pois irreleva n te, num primeiro momento, e em face da acusação, que a embarcação, com rumo à costa port u guesa onde iria descarregar cannabis, e vinda dessa mesma costa com o propósito de meter a bordo aquele cannabis, é pois irrelevante, repete-se, que o barco de guer ra da Armada Portuguesa tenha ou não interceptado esta embarcação, estrangeira ou não, fora ou não de águas territoriais portuguesas. Resulta clar amente da acusa ção que o crime de tráfico a exi s tir, só a prova permitirá dilucidar, teve começo de execução em território português, visava concluir a sua execução em território po r tuguês e que a Armada se limitou a cumprir os fins da sua exi s tência , impedindo que um plano criminoso desti nado a consumação em terr it ório nacional fosse levado a efeito até ao fim . Saindo um pouco do âmbito da acusação, pode colocar-se a seguinte hipótese: conhecida a origem do percurso (Marina de Vilamoura) e conh ecido o seu destino (costa portuguesa a norte de Sagres), conhecido o conte ú do da carga (mais de 4 toneladas de cannabis) e conhecido ainda o destino esco lhido para aquele produto (transporte e distribuição em Portugal e Espanha ), podia ocorrer inclusivamente que a única possibilidade de impedir a pr á tica do crime fosse a inter cepção da embarcação em águas internacionais . Ora constitui direito inalie nável do Estado Português fazer uso da sua Força Armada para impedir a prá tica de crimes no seu territ ório, nos casos em que não possam fazê-lo efica z mente as forças policiais. Certa mente ninguém razoavelmente discordará de que não pode a Armada, confrontada com a iminência de consumação de crime grave em território português e tendo o dever e a ocasião de obviar a que ele se cons u me se lhe impõe proceder em conformid ade, apresando um a embarcação ou, o que não foi o caso, metendo-a a pique pelo uso do seu armamento, se tão extrema situação viesse a ocorrer. Em resumo, o crime foi cometido, ou começado a com e ter, em território po r tuguês , o iní cio da sua execução deu-se na Ma rina de Vilamoura e o tribunal judicial da comarca de Loulé tem competência intern a cional, material, territorial e hierárquica para conhecimento dos feitos, agora submetidos, ate nta a medida abstracta da pena, a julgamento perante tribunal colectivo .” Improcede, pelas razões expostas a nulidade suscitada. Apreciação final sobre a prova . A prova produzida é, pois, concludente quanto aos factos dados como pr ovados. Os arguidos, irremediavelmente ligados à droga apreendida, adoptam e stra tégias de defesa diferentes. D ando mostras do mais absoluto descaro e da mais alvar falta de pudor, os arguidos, de nacionalidade espanhola, assumem basicamente que transportavam a droga e que tencionavam vendê-la, mas que rumavam a Espanha, não a Portugal, e que era em Espanha que iam dedicar-se à subseque nte actividade de comercializar o canabis transportado. E mostram-se muito ofendi dos por terem sido abordados com armas, e pelas armas forçados a rumar às co stas de Portugal, a cuja ZEE se mostram indiferentes. Dúvida nenhuma pode, pois, r estar quanto ao que se provou relativamente aos arguidos BB, CC e AA . Dúvidas não su b sistem, aliás, e de igual modo, quanto aos argu idos de nacionalidade marroquina, a despeito da sua per sistência na afirmação de q ue se encontravam na embar cação como simples passageiros clandestinos rumo a Espanha. Antes de mais, a embarcação não rumava a Espanha, mas sim à costa portuguesa, consoante ficou particularmente claro no depoimento das testemu nhas oferecidas à defesa, e que são oficiais superiores da Armada - logo, não é verdade que os arguidos KK e LL se dirigissem a Esp anha, antes rumavam a Portugal. Depois, a embarcação em causa não era propriamente um pesqueiro desejoso de compor a safra com mais alguns patacos oriundos de imigrantes clandestinos. E, parafraseando o decorrente da contes tação destes arguidos, é geralmente conhec i do que tais embarcações, e não outras, é que transportam passage iros clandestinos. Também é geralmente conhecido que as organizações, pequenas ou gra n des, de tráfico de droga não permitem a aproximação de estranhos, sobr e tudo quando estão em jogo quantidades tão gra ndes como a que se apreendeu. De igual modo, é geralmente conhecido que tão avultada quantidade de droga - 197 fardos pesando cada um 30 quilogramas - exige braços, prontos e abundantes , para a sua descarga ou para o seu transbordo, e os arguidos marro quinos não podiam estar a bordo senão para essa precisa finalidade. Caso não tivesse havido contratempo, o ‘ ...’ rumaria pos teriormente a Espanha, a fim de lá desembarcar os seus passage iros clandestinos? Este tipo de considerandos é inteiramente irrel e vante para estes autos, mas convém deixar consignado que não acredita o t ribunal que assim viesse a suceder. Primeiro, porque os arguidos marro quinos eram - tinham forçosamente de ser - pessoas da confiança dos arguidos espanhóis, e depois porque dar col abo ração a cargas e descargas de haxixe é mais re ndoso do que, sem documentos, apanhar tomate ou morangos nos campos de Espanha, tanto mais que ambas as situa ções podem conduzir à prisão. Só com os elementos hic et nunc disponíveis, a única conclusão possível, e a única que enco n tra apoio nos autos, é a de que os arguidos - todos os cinco arguidos - se dedic a vam ao tráfi co de haxixe nos termos que ficaram provados. E não pode restar qualquer dúvida de que o canabis detect ado se destinava a um grande universo de consumidores , quer em Portugal, quer em Espanha, desde logo pela sua grande quantidade, que permitia, no mínimo, o con sumo de cinco milhões de doses, isto calc u lando cerca de um grama para cada dose, e não esquecendo que um grama contém mil mil i gramas - o peso do tabaco dum cigarro normal - e que tal dosagem é muito alta para o ser humano comum. Também não pode razo avelmente admitir-se que, mesmo por atacado, a quantidade de cannabis em causa pudesse ser vendida pelos arguidos a pr eço inferior a uma média de um euro por dose, o que resulta numa receita bruta mínima de 5 milhões de e uros. Tamanha quantidade haverá forçosamente de ser esp a lhada por uma área tão grande quanto possível, para dificultar a sua detecção, e ao mesmo tempo tão restrita quanto possível, para diminuir os custos de come r cialização - e temos assim os territórios de Portugal e de Espanha, que cumulam estes requisitos, como se começasse pr ecisamente a droga por ser o deus ex machina duma “Ibéria un i da”. A motivação da convicção do tribunal faz o exame crítico das provas de ha r monia com o disposto no artigo 127º do CPP . As provas produzidas e examinad as na decisão recorrida não revelam que a decisão recorrida extraísse ilação contrá ria, logicamente impos sível, ou excluísse dela fa cto essencial. Ora, se a motiva ção não viola o princípio da legalidade das provas, e da livre apreciação da prova, co nforme artigos 125º e 127º do CPP , estribando-se em provas legalmente válidas, fazendo o exame crítico das provas e, valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com as regras da experiência comum, pode concluir-se que a motivação da convicção do tribunal não é arbitrária. As provas aludidas pelos recorrentes, em conjugação e relacionamento global, com as demais provas legal mente não proibidas, nos termos do artigo 125º do CPP exam i nadas e produzidas em audiência, valoradas nos termos do artigo 127º do mesmo diploma adjectivo, não infi r mam a decisão de facto apurada. O tribunal atendeu a provas legalmente admissíveis e valorou-as de harmonia com o critério legal, pelo que é lícita e válida a decisão de facto que, cons equentemente, retirou de tal prova. Nem procede a nulidade alegada nem há press u postos legais de modificabilidade da decisão de fa cto . Não é caso de devolução dos bens apree ndidos, nomeadamente a embarcação ... e o jipe Mitsubishi, pois que como vem pro vado: “ 15p. Tanto a embarcação ‘...’ como o veículo Mitsubishi nº BDG, bem assim os telemóveis e demais equipamento e doc umentos apreendidos, eram meios e instrumentos da operação de transporte e distribuição da droga que foi apreend ida. ” O RECURSO PARA O SUPREMO Notificado em 22Jan07 (por c/r de 17), o arguido AA ( 9) recorreu ao Supremo 04Fev07 ( 10) , pedindo a revogação do «a córdão da Relação de Évora que condenou o arguido a uma pena de 10 anos de pr i são, por um crime cometido no estrangeiro , por um estrangeiro, aplicando a lei nacional , substituindo-se por outro que, considerando incompetente o tri bunal de Loulé, aplique a lei penal espanhola , condenando o arguido recor rente numa pena não superior a 3,5 [anos] de prisão» ou, subsidiariamente, q ue « o Supre mo Tribunal atenda às circunstâncias atenuantes previstas no artigo 71.º do Código Penal aplicando ao arguido uma pena nunca superior a 5 anos de pri são»: 1° - Os arguidos encontravam-se fora do território português , a bordo de um barco com pav ilhão e matrícula espanholas a 45 milhas náuticas a Sul da foz do Gu a diana, embora na Zona Económica Exclusiva de Portugal, quando foram interce ptados pela marinha por tuguesa. 2° - Por esta razão, a jurisdição dos tribunais portugu e ses não pode ser exercid a como o fez a Rela ção de Évora, tendo sido violados os art.s 2.º , 3 .º , 27 .º n .º 1 c) e d), 55, 56, 57 e 108 da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, bem como os artigos 32 . 1 e 7 da Constituição da Repúbl ica Portuguesa e artigo 6. 2 do Código Penal . 3° - Porque os factos foram pr a ticados fora do território nacional, o Tribunal de Lo u lé é incompetente por força do art. 5.º n.º 1 do CP , "a contrario". 4° - A Relação de Évora, considerou comp etente o Tri bunal de Loulé, para julgar considerando que os factos foram praticados em Portugal, embora na ZEE, onde em seu entender os tribunais portugueses exer cem jurisdição. 5° - Para esse efeito, a Relação de Évora interpret ou as normas cons tantes no Dec.-Lei n.º 43/2002 de 2 de Março, ao que parece as con stan tes nos artigos 4° n° 2 e 6° nºs 1 e 2 k), no sentido de que aí se amplia a jurisdição dos tr ibunais portugueses, para julgarem os factos cometidos na ZEE de Portugal, e apli carem aos mesmos a lei penal portuguesa, não tendo aplicado ao caso ve rtente os preceitos constantes nos artigos 27.1.c/e, 55 .º , 56 .º , 57. º e 108.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o artigo 6 . 2 do Código Penal . 6° - O sentido em que o tribunal dev e ria ter aplicado o referido normativo jurídico, dev eria ter si do no sentido de que o Decreto-Lei 43/2002 de 2 de Março define a org a nização e atribuições do sistema de autoridade marítima SAM e cria a autoridade marítima Nacional, e não amplia a jurisdição dos tribunais port u gueses até à linha da ZEE. 7° - Devem ser consideradas inconstitucionais as normas constantes nos artigos 4. 2 e 6.1 e 2.k do Dec.- Lei 43/2002 de 2 de Março, quando interpretadas no sentido de que as mesmas ampliam a jurisdição dos tribunais portugueses até à ZEE, por vi o lação do artigo 32 .1 e 7 da Constituição da República Portuguesa. 8° - Mesmo que se admita que o tribunal é competente, em conformidade com o art. 6° n.° 1 do C P , os factos são julgados segundo a lei esp anhola, porquan to é esta mais favorável ao arg uido em conformida de com o art. 6° n. ° 2, que foi violado pelo pre sente acórdão, devendo ser aplicada ao argu i do uma pena nunca superior três anos e meio de prisão. 9° - Os factos foram praticados a bordo de uma embar cação com pavilhão espanhol e matrícula espanhola . 10° - Te ndo em conta o art. 6° do CPP , a lei espanhola seria a mais favorável aos arguidos , tendo sido violado este preceito legal. 11 ° - Sem prescindir, deverá rel e var em sede de determinação da medida da pena, tudo o que depuser a favor do arguido, nomead a mente as circunstânc ias atenuantes previstas no artigo 71º nº 2 do Código Penal , que foi violado. 12° - Efect ivamente, o tribuna l não levou em consideração que o arguido é primário ; não tem fortuna pessoal obtida por via do tráfico de estupefacientes; não era o dono do pr oduto, sendo mero transportador ; tem fracas habilita ções literárias; vivia com a mulher e tem uma filha doente e confessou os factos de que vinha acusado. 13° - Foram violados os preceitos constantes nos art igos 4. 2 e 6.1 e 2.k do Dec.-Lei 43/20 02 de 2 de Març o, 27.1.c) e d), 55°, 56°, 57° e 108° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, bem como o artigo 6. 2 do Código P enal , o artigo 32. 1 e 7 da Consti tuição da República Port uguesa e o artigo 71.º do Código Penal . 4.2. O MP ( 11) , na sua resposta de 21Mar07 , pronunciou-se pela rejeição do recurso, já que « manifestamente improcedente »: Trata-se, bem vistas as suas conclusões e fundamentos, não de um «recurso novo», que nasce no processo de recurso da segunda instância, mas de um «recu rso de continu ação», através do qual se pretende continuar a discutir no Supremo Tribunal de Justiça uma decisão de primeira instância que passou, e foi confirmada, pela Relação. Ora, um recurso assim configurado, sem qua lquer ques tão nova, está abrangido pela inadmissibilidade estatuída na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal , visto a garantia constitucional do duplo grau de jurisd i ção ter sido plenamente observada (Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 1). Na verdade, "I - Quando é permitido um 2.º grau de recurso, a impu g nação recursória tem de ser sucessiva e jamais retroactiva: a segunda impugnação tem que di s cordar das soluções perfilhadas no 1.º grau de recurso, com argume n tos próprios, novos e incidentes sobre a decisão d essa ins tância recursória e nunca com a reit e ração pura e simples, dos argumentos e fu ndamentos com que se impugnou ou divergiu do primeiro acto deci sório. II - Se tal fosse permitido , seria admitir o eterno retorno à origem das discordâncias, negando qualquer valor à decisão que, em 1.º grau, apreciou, discutiu, ace i tou ou rebateu os argumentos impugnatórios alinh a dos nesse recurso, confirmando ou revogando a decisão impugnada. III - Quem discorda de uma decisão de 1.ª in s tância e recorre para um tribunal de 2.ª instância (um Tribunal de Relação), se também discordar da decisão por esta instância proferida em recurso, tem, quando puder recorrer para o STJ, invocar as razões específicas dessa discordância e estritamente restringidas ao âmbito do seu conhecimento”. Ou seja, “IV - Quando o STJ é confrontado com um recurso da Relação, são os fund a mentos do decidido em 2.ª instância que importa verif i car e, não, os da decisão de 1.ª instância já sufragados pelo tribunal recorr ido. VI - O recurso em tudo o que reedita o pre tenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância não pode ser conhecido - não deveria, me s mo, ter sido admitido - por carência absoluta de motivação – art.s 411 .3, 414.2 e 417.3. a , do CPP”. Em razão do exposto, e conclusiva mente, o recur so interposto pelo recorrente do acórdão da Rel a ção deverá ser julgado manifestamente impr o cedente e, como tal, rejeitado (Cód igo de Processo Penal, artigo 420.1). A LEI PENAL APLICÁVEL Pretende o arguido recorrente a revogação do «a có r dão da Relação de Évora que condenou o arguido a uma pena de 10 anos de prisão, por um cr ime cometido no estrangeiro , por um estrangeiro, aplicando a lei nacional , substi tuindo-se por outro que, considerando incompetente o tribunal de Loulé, aplique a lei penal espanhola ». Fora de causa e stá, porém, a alegada incompetência territorial do trib u nal de Loulé (de cuja área territorial, aliá s, fazia e faz parte a Marina de Vilamoura, de onde zarpara a embarcação surpreendida no alto mar com um ca rrega mento de haxixe destinado à costa portuguesa). E isso porque o Supremo, logo em 21Set06 , rejeitara, «p or irrecorribilidade , o recurso da decisão relat iva ao recurso interlocu tório », decisão essa que, « constante da acta de 20Mai05 , a fls. 1186/1192», i ndeferira, em definitivo, «a excepção da incom petência territorial do tr i bunal de Loulé» (12) . Restará, pois, a questão de saber se ao arguido poderia valer a lei espa nhola, uma vez que sendo ele cidadão espanhol, foi numa embarcação de pav i lhão espanhol que, em águas internacionais, foi detido na posse de um carr egamento de haxixe destinado ao ter ritório português: « No dia 25 de Janeiro de 2004, pelas 12:00, a embarcação ‘...’ abandonou a marina de Vilamoura e zarpou rumo a Sul. As autoridades espanholas comunica ram à Polícia Judiciária a posição do ‘...’ no mar, onde esta embarcação iria carregar droga para descarga na costa portuguesa . No dia 27 de Janeiro de 2004 , pelas 18:00, a embarcação ‘...’ foi interceptada por um vaso da Armada [po rtuguesa] quando rumava à costa portuguesa e se posici onava segundo as coordenadas de 36 graus e 24 minutos de latitude norte e 7 graus, 23 minutos e 9 segundos de longitude oeste, a 40,3 milhas náuticas do Cabo de Santa Maria (Faro) e a 45 milhas náuticas da bar ra de Vila Real de Santo António » . Por um lado, a droga que o arguido, quando interceptado pela Armada portuguesa, transportava por via mar í tima, a bordo da embarcação «...» , destinava-se a ser descarregada « na costa portu guesa» . Por outro, o local onde a embarcação foi apresada inseria-se e insere-se na chamada ZEE (Zona Económica Exclusiva)(13) : « De acordo com as disposi ções da Conve n ção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Portugal goza de direitos soberanos e de jurisdição sobre uma zona económica excl u siva de 200 milhas marítimas contadas desde a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial » (Declaração 3.ª de Portugal relativ a mente à CNUDM, aprovada, por ratificação, pela Resolução 60-B/97 da Assembleia da Repúbl ica). E, em terceiro lugar, para além de se considerarem “espaços marítimos sob soberania nacional” as águas territoriais, o mar territorial e a plataforma continental ( art. 4. 1 do DL 43/2002 de 2Mar ), é considerada «espaço marít imo sob juris diçã o nacional» (14) a chamada Z ona Económica Exclusiva (n.º 2) : « Na zona económica excl usiva, o Estado costeiro tem: a) Direitos de sobera nia (...); Jurisdição (...); c) Outros direitos e deveres previ stos na presente Con venção » (art. 56.1 da CNUDM) (15) . Contra-argumenta o arguido ser a Espanha o «Estado de bandeira» do navio, mas a verdade é que só no alto mar (o que não era o caso - art. 86.º ) deveria o navio submeter-se - «salvo», aliás, «nos casos excepcionais pr evistos expressamente em tratados interna cionais» - à jurisdição exclusiva do Estado sob cuja bandeira navegas se. De resto, só os «incidentes de naveg a ção» (o que não era o caso) «ocorridos no alto mar» (o que também não era o caso), que pudessem «acarretar uma responsabilid ade penal para o capit ão ou para qualquer pessoa ao ser viço do navio » (o que ainda não seria o caso do arguido) é que implicariam, quanto ao «procedimento penal contra essas pe s soas», que o seu «início» se fizesse , necessariamente, «perante as autor idades judiciais do Estado de bandeira ou perante as do Estado do qual essas pes soas fossem nacionais» (art. 97.1). Ademais, « todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substância s psicotrópicas praticado por navios no alto mar com v iolação da convenções internacionais» ( art. 108. 1). De qualquer modo, «a lei penal portuguesa» - para efeitos do DL 15/93 – é também aplicável a factos come tidos fora do território nacional por estrangeiros » (encontrados em Portugal e não extraditados, como é o caso do argu ido/recorrente) e a factos « praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autori zado a tomar as medidas previstas no art. 17.º da CNU co n tra o TIESP de 1988» ( art. 49.º do DL 15/93 ). Ora, f oram as próprias au toridades espanholas que, no caso, solicita ram a intervenção da Armada portuguesa (cfr. facto n.º 5p)(16) : « As Partes cooperam o mais ampla mente possível para eliminar o tráfico ilí cito por mar (...); A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com o seu pavilhão (...) é utilizado para tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras Pa r tes a fim de pôr termo a essa utilização (...)» (art. 17.º, 1 e 2, da Conve n ção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâ ncias Psicotróp icas, in DR-I de 6Set91 ). Finalmente, o art. 5.2 CP manda aplicar a lei penal portuguesa «a fa ctos cometidos fora do território nacional que o E stado português se tenha obrig ado a jul gar por tratado ou convenção internacional» (17) . E, na v erdade, « Cada Parte pode adoptar as medidas necess árias para estabelecer a sua competê n cia em relação às infracções que tipificar (...) quando se trate de uma infracção est a belecida de acordo com a alínea c), iv), do n.º 1 do art. 3.º [ (18) ] e for cometida fora do seu territ ório com vista à prática, no seu terr i tório, de uma infrac ção estabelecida de acordo com o n.º 1 do art. 3.º » (art. 4.1. b.iii) da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estup e facientes e Substâncias Psicotróp icas). D ir-se-á, porém, que «embora aplicável a lei port u guesa», o facto hav eria de ser julgado «segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável » (art. 6.2 CP). No entanto, nem o crime ora ajuizado foi praticado em Espanha ou mesmo no alto mar internacional (mas na ZEE portuguesa , ainda que em navio de pavilhão esp anhol em trânsito de e para a costa portuguesa ) nem a pena aplicável segundo a lei esp anhola (cfr. art.s 368.º, 369.3 e 70.1.1.ª da Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal ) difere substancialmente – quanto à repre s são do tráfico agravado de drogas ilícitas - da pena aplicável segundo a lei port uguesa ( art. 24.º do DL 15/93 ) . Aliás, se porventura aplicável a «pena [estra ngei ra]», esta haveria de ser « convertida naquela que lhe correspon desse no sistema português ou, não have n do correspondência, naquela que a lei port u guesa previsse para o facto» ( art. 6. 2, 2.ª parte do CP ). Em suma, é a lei penal portuguesa a internacionalmente ap licável. A MEDIDA DA PENA De um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concret amente estabe lecida em função de exigências de prevenção especial, nome adamen te de prevenção especial positiva ou de soci a lização». « O con ceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da valid a de da norma jurídica violada)» – ao traçar (« em função do abalo, daquelas expec tativas, sentido pela comunidade» ) os limites, óptimo e mínimo, da chamada « moldura de pre venção » - ater-se-á, em regra, aos lim ites gerais da pena. A moldura penal abstracta do crime de tráfico maior de drogas ilícita s é , em Portugal, de 5 a 15 anos de prisão ( 19) . No caso, o ponto óptimo de realização das necess i dades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá nece s sária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jur í di ca afectada pela conduta do arguido – situar-se-á ( 20) cerca dos 9 (nove) anos de prisão (ante o facto de o arguido haver sido surpreendido, a bordo da embar cação ..., a 40 milhas náuticas da costa portuguesa, com um carregamento de 4701,40 kg de resina de cannabis, « destinado a descarga n a costa portuguesa, donde seria transportado por veículos rodoviários para várias localid a des de Portugal e Espanha, para aí ser vendido a milhares de cons umidores » ). Mas «abaixo dessa medida (ópt ima) da pena de pre venção, outras hav e rá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectat i vas” - que a com u nidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma» O « limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de pre venção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de preve n ção geral sob a forma de defesa da ordem juríd ica » (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da mo l dura de prevenção) poderá enco n trar-se – uma vez que toda a carga veio a ser apreendida (e, com ela, a embarcação que a transportava e o veículo automóvel que, em Portuga l, lhe dava aguada) - à vol ta dos 7 (sete) anos de pri são ( 21) . De qualquer modo, repete-se, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser de srespeitados em nome da rea lização da finalidade de prevenção especial , que só pode inte r vir numa posição subordinada à pr e venção geral». Assim, não revelando o arguido especiais «carência s de socialização» (« O argui do AA, que é isento de antecedentes criminais conhecidos, está habilitado com o 3º ano de formação profissional e tem exercido em Espanha a pr o fissão de montador de alumí nios, no que aufere entre 700 e 1000 euros mensais, tendo a seu cargo sua esposa e uma filha doente »), a consideração das concretas exigências de prevenção espec ial negativa (de intimidação) haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena para meados (8 anos de prisão) dessa mo ldura. Todavia, a pena de prevenção assim encontrada «não tem que coincidir nece ssariamente com a pena da culpa», se bem que « normalmente , não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisf a ção de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necess ária para satisfazer as exigências de prevenção geral posit i va e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «ver ificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela pre venção, se m pre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa perm i te». E seria exactamente nesses casos, que não este ( 22) , que «a cul pa seria chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal pre ventivo». A PENALIZAÇÃO DOS COMPARTICIPANTES O tribunal a quo condenou BB e CC , como co-autores do mesmo crime ( «Actuaram os arguidos [ BB, CC e AA ] em comunhão de esforços e de propósitos, com a finalidade de porem à ve n da, em mú ltiplas localidades de Portugal e de Espanha, a droga que lhes foi apreendida, bem sabendo que aquele prod uto iria ser adquirido mediante um preço por milhares de consumidores, actividade de que os arguidos retir a riam contrapartidas económ i cas avultadas» ), em pena igual. Uma vez que «o recurso interposto por um dos argu idos, em caso de comparti cipação , aproveita aos restan tes» ( art. 402. 2. a do CPP ), justificar-se-á que a pena apl icada ao comparticipante recorrente – uma vez que os «mot ivos estritamente pes soais» que lhe valem são sem elhantes aos que valem aos não recorrentes (tanto que o tribunal a quo , apesar das disseme lhanças, lhes apl i cou penas iguais) – sofram idênticas reduções. Com efeito, as razões que conduziram as instâncias a igualar as respect i vas penas (nomeadamente, a circunstância de todos eles ocuparem – no trajecto comercial da droga tran s portada – a mesma posição hierárquica: um deles seria o piloto da embarc a ção, outro o mecânico e o outro o encarreg ado geral ( 23) ; a de nenhum deles ter antecedentes criminais e a de serem semelhantes as suas condições ec o nómico-sociais) justificarão que se reduza a pena aplicada aos comparticipan tes não recorrentes na mesma medida em que se venha a red uzir a pena do arguido recorrente. Decisão Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para apreciar o recurso do cidadão espa nhol AA, julga-o parcialmente procedente e, em conformidade, fixa a pena, correspondente ao seu crime de tráfico maior de drogas ilícitas , em 8 (oito) anos de pri são . E, nos termos do art. 402. 2. a do CPP , reduz – ao s co-arguidos BB e CC – também a 8 (oito) anos de prisão a pena correspondente ao crime, de tráfico maior de drogas ilícitas, de que, com o arguido/recorrente, foram co-autores. O recorrente pagará as custas do recurso, com 5 (cinco) UC de taxa de jus tiça e 2 (duas) UC de procuradoria. Lisboa, 5 de Julho de 2007 Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua (1) Preventivamente preso desde 28Jan04. (2) «9p. Na posse do arguido BB foram encontradas as seguintes coisas: - 1 telemóvel da marca ‘Nokia’, modelo 8310, IMEI 351512/ 00/682933/6, da operadora ‘Movi star’, no valor de 50 Euros; - 1 telemóvel ‘Nokia’, modelo 8310, IMEI 352516/ 00134550/2, da op eradora ‘Movistar’, no valor de 50 Euros; - 1 porta-chaves da marca ‘Seat’ prendendo chave própria de veículo da mesma marca, sem valor comercial; - 1 agenda com capa plást ica com indicações e manuscritos soltos, sem valor comercial; - 1 agenda com a inscrição ‘Caja Rural de Almeria’ contendo diversos manuscritos soltos, sem valor comercial» (3) «11p. O arguido KK tinha consigo: - 2 notas com o valor facial de 100 dirhams, do Banco Nacional de Marrocos; - 1 nota com o valor facial de 200 dirhams, do Banco Naci onal de Marrocos; - 1 telemóvel da marca ‘Samsung’ e respectiva bateria, mod elo SGH-, com IMEI rasurado, sem valor comercial; - 1 carregador de telemóvel da marca ‘Star’, modelo PJH-CCB, sem valor comercial. 12p. O arguido LL tinha na sua posse: - 1 telemóvel da ma rca ‘Nokia’, modelo 3100, IMEI 351517/ 00/109061/0, no valor de 25 Euros» (4) «14p. Os arguidos KK e LL embarcaram com os 197 fardos de droga e tinham por função proceder à sua desca rga na costa portuguesa» (5) «18p. O arguido KK, que é isento de antecedentes criminais conhecidos, está habilitado com o 9º ano e tem exercido em Marrocos a profissão de cozinheiro, mediante o salário de 3.000 dirhams mensais, equivalentes a cerca de 300 Euros. 19p. O arguido LL, que é isento de ant ecedentes criminais conhecidos, está habilitado com a 4ª classe e tem exercido em Marrocos a profi ssão de agricultor, no que aufere cerca de 1.500 dirhams mensais, equiv alentes a cerca de 150 Euros. 20p. O arguido BB , que é isento de antecedentes criminais conhecidos, está habilitado com a 4ª classe e tem exercido em Esp anha a profissão de marítimo, no que aufere cerca de 700 Eur os mensais, tendo a seu cargo sua esposa e uma filha de 11 anos de idade. 21p. O arguido CC , que é isento de antecedentes criminais conhecidos, está habilitado com o 2º ano de electrónica e tem exerc ido em Espanha a profissão de mecânico de barcos, no que aufere cerca de 500 Euros mensais, tendo a seu cargo sua esposa e trê s filhos de 10, 9 e 8 anos de idade» (6) Juízes MM, NN e OO . (7) « Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obri gatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm int eresse . – art. 412º nº 5 do CPP . Ora acontece que os rec orrentes, ao recorrerem do acórdão final, nada declararam sobre o interesse do recurso retido, nas co nclusões da motivação. Como refere Maia Go nçalves, in Código de Processo Penal anotado e coment ado, 12ª ed ição, p. 790, nota 4: “não nos diz a lei quid juris no caso de o recorrente omitir este ónus. Cremos que em face do texto legal, que é terminante – o recorrente especifica obrigatoriamente -, a falta de especificação implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados.” Se o arguido e recorrente não especificou ou afi rmou, na altura própria, como determina o artigo 412º nº 5 do CPP , que mantinha interesse no recurso interlocutório, est amos perante uma situação que é equiparada ou equivalente à de desistê ncia do recurso, ou seja, uma verdadeira desistência, quanto aos seus efeitos, que implica o não conhecimento desse recurso interlocutório (STJ 18Nov99 , proc. 1019/99–5ª, SASTJ, nº 35, 90). Procede, pois, circun stância que obsta ao conhecimento do recurso» (8) Desembargadores PP, QQ e RR . (9) Adv. SS. (10) Tendo pago a respectiva taxa de justiça de interposição, antecip adamente, em 16Jan07 e, em 21Fev07 , a taxa-sanção (por não ter junto oportunamente o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de interposição) . (11) Proc. Osvaldo Pina. (12) Excepção de que a Relação não conhecera uma vez que, tratando-se «recurso ret ido», o recorrente não especificara, nas conclusões do recurso principal, se nele mantinham intere sse. (13) «As novas realidades e os novos desafios que se apresentam à segurança marítima, aco mpanhados pela evolução da regulamentação técnica internacional, comunitária e nacional, fiz eram incidir a atenção dos Estados em matéria de segurança marítima, em geral, e de pr otecção do ecossistema marinho, em particular. Estas circunstâncias determinaram, ao longo do tempo, a necessidade de aperfeiçoame nto e desenvolvimento dos conhecimentos e competê ncias técnicas dirigidas, prioritariamente, ao combate à criminalidade por via marítima e ao trá fico de estupefacientes , à salvaguarda da vida humana no mar e à defesa e preserv ação do meio marinho. Consid eradas a extensão da costa portuguesa, cuja vigilância importa ass egurar de forma eficaz e a situação estratégica de Portugal, que co rresponde à confluê ncia das mais importantes e movimentadas rotas marítimas internacionais, é ex igível uma atenção acrescida tendo em vista a prevenção de situações potencialmente lesivas do interesse naci onal e comunitário. Por outro lado, Portugal dispõe da segu nda maior zona econ ó mica exclusiva da Europa, o que igual mente postula a existência de instrumentos susceptíveis de responder capazmente aos desafios daí resultantes » (Cfr. preâmbulo do DL 43/2002 de 2Mar ). (14) Nela se incluindo os « poderes do Estado no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar» ( idem ). (16) «A meio caminho entre o mar territorial e o alto mar, a ZEE define-se como um espaço de soberania funcional para fins de pesca e exploração de outros recursos económicos» ( Maria Eduarda Gon çalves , Portugal e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ) (17) « 5p. As autoridades espanholas comunicaram à Polícia Judiciária a posição do ‘ ...’ no mar, onde esta embarcação iria carregar dr oga para descarga na costa portu guesa» (18) «Não há aqui quaisquer re quisitos gerais de que dependa a aplicação do princípio; o que podem evidentemente é existir nos concretos tratados e convenções em que aquele se pla sme. Casos exemplares de aplicação do princípio com esta fonte são os de luta internacional contra a pirataria aérea, o terrorismo, o tráfico de dr oga , a falsificação de moeda, etc.» ( Figueiredo Dias , Direito Penal, Parte Geral , Tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 214) (19) «As Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no re spectivo direito interno, quando cometidas intencionalmente, a participação na prática de uma das infra c ções estabelecidas de acordo com o presente artigo (...)» (20) E, em Espanha, de 3 a 13,5 anos de «prisión y multa del tanto al cuádruplo del valor de la droga objeto del delito» (21) Tanto segundo a lei portuguesa como segundo a lei espanhola (onde, à pena principal de prisão, acre sceria, porém, pena de multa complementar) . (21) Idem . (22) No caso, com efeito, não se vê que a culpa devesse ser chamada a desempenhar esse seu « papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas». Pois que «verdadeiras situ ações de co nflito entre a pena necessária para satisfazer as exigê ncias de prevenção especial e a pena ad equada à culpa [só] se verificarão [quando] a realização no ponto óptimo das exigências de pr evenção geral coloque mai ores exigências de pena do que a culpa e, assim, também haja conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigê ncias e a pena da culpa. E assim porque, sendo indiferente “saber se a med ida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma mo ldura de culpa”, “é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapass ado” ( Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Cr ime , §§ 301 e ss.). (23) « O arguido BB está habilitado com a 4ª classe e tem exercido em Esp anha a profissão de marítimo, no que aufere cerca de 700 euros me nsais, tendo a seu cargo sua esposa e uma filha de 11 anos de idade. 21p. O arguido CC está habilit ado com o 2º ano de electrónica e tem exercido em Espanha a profissão de mecânico de barcos, no que aufere cerca de 500 euros mensais, tendo a seu cargo sua esposa e três filhos de 10, 9 e 8 anos de idade»