I- No âmbito da alínea jj) do art. 1 da Lei 15/94, de 11 de
Maio, a punição anterior com pena superior à de censura, mesmo que tal pena tenha sido suspensa e considerada extinta pelo decurso do período de suspensão sem revogação desta, impede a aplicação da amnistia às inspecções ali previstas.
II- Está fundamentado o acto punitivo quando o seu autor concorda não com a proposta do instrutor, mas com outro, dessa divergente, formulada em parecer solicitado nos termos do art. 66, n. 4 e 5 do Estatuto Disciplinar.
III- A norma do art. 44 n. 2, alínea a) do DL 408/93, de 14 de Dezembro tem natureza estatutária espcialmente aplicável ao pessoal de chefia tributária que não configura directamente uma reacção punitiva disciplinar relativa ao mesmo pessoal, mas que enuncia uma das causas que podem levar à cessação da Comissão de serviço daquele pessoal em cargo de chefia. Este preceito legal afasta a aplicação ao pessoal de chefia tributária da norma do art. 27 n. 2 do Estatuto Disciplinar de 1984 no qual se prvê sempre a aplicação automática de pena acessória de cessação da Comissão de serviço.
IV- Não viola o princípio ne bis in idem a qualificação dos mesmos factos que possa ser feita pelos órgãos ou entidades respectivamente competentes à luz de normas de direito criminal e disciplinar, e a punição simultânea como crime e infracção disciplinar, dado que tais normas protegem interesses e princípios diferenciados e realizam interesses públicos diversos, sendo independente a relevância que o mesmo facto possa ter à luz delas.