I- Os recursos tem por finalidade modificar as decisões recorridas por se considerarem feridas de qualquer ilegalidade e não para criar decisões sobre matérias novas.
II- Os Regulamentos da CE serão publicados no Jornal Oficial da Comunidade entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.
III- Não há dispensa da cobrança a posteriori quando o devedor pudesse razoavelmente detectar o erro das autoridades aduaneiras por as normas aplicáveis terem sido publicadas pouco antes da importação das mercadorias.