I- Apenas constitui irregularidade que tem de considerar-se sanada se não for logo invocada, a realização de uma sessão de audiência de julgamento sem a presença de um dos arguidos e sem ter havido separação de processos, mas com a presença do seu defensor oficioso.
II- Verificam-se dois crimes, em concurso real, quando o arguido abandona criminosamente duas pessoas sinistradas, uma vez que a vida humana e a integridade física das pessoas aí protegidos, são bens eminentemente pessoais.
III- Em julgamento por crime de abandono de sinistrados existe insuficiência de factos para a decisão quando, além do mais, nada se prove quanto à necessidade de auxílio, se o ofendido ficou ou não ferido ou a carecer ser auxiliado, qual a gravidade das lesões sofridas e a dificuldade em obter socorros.