I- As comissões arbitrais, constituídas ao abrigo do art. 16 da Lei 80/77 de 26-10, com a redacção introduzida pelo D. L. 343/80 de 2-9, mantida pela
Lei 36/81 de 31-8, são verdadeiros tribunais arbitrais.
II- Consequentemente, o n. 6 do artigo 16, bem como o art. 24 do D. L. 51/86 de 14-3, ao sujeitarem as suas decisões a homologação governamental, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 114-1,
205- 1 e 208-2 da Constituição.
III- O despacho que recusou a homologação da decisão arbitral fixando o montante indemnizatório devido aos ex-sócios de sociedades nacionalizadas, padece do vício de usurpação de poder, sendo por isso nulo.