I- O Comandante Geral da P.S.P. (hoje, Director-Geral) tem competência exclusiva para aplicação do art.º 68º do Regulamento aprovado pelo DL 37313 de 21.2.1949.
II- O Ministro da Administração Interna não tem o dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto daquele acto.