I- A simples leitura do artigo 27 do Código de Processo Civil, por cuja previsão factual a lei mede o âmbito do incidente da alínea a) do artigo 351 do mesmo Código, revela desde logo que a intervenção principal como instituto próprio, se destina a servir os casos de contitularidade de direitos ( ou de relação jurídica material com vários sujeitos ) a cujo exercício corresponde o regime de litisconsórcio voluntário e não o regime do litisconsórcio necessário regulado no artigo 28 também do Código de Processo Civil.
II- A ex-mulher do arrendatário, a quem foi atribuído, na acção de divórcio, o direito ao arrendamento da casa de morada de família, que é o objecto da acção de despejo em causa, tem um direito próprio a esse arrendamento e, por isso, a usar de todos os meios que a lei lhe possa proporcionar para o conservar na sua esfera jurídica.
III- Esse direito é paralelo a um direito do arrendatário, naturalmente interessado em evitar que seja proferida sentença que o condene no pagamento das rendas e indemnização pedidas pela autora e por ele devidas até à atribuição à sua ex-mulher do direito ao arrendamento.
IV- Justifica-se, assim, a intervenção principal da ex-mulher.
V- Por sua vez, o arrendatário e a sua fiadora também têm interesse directo em contestar os pedidos de pagamento das rendas vencidas e não pagas e da consequente indemnização: é por demais evidente que, ao menos relativamente a esses pedidos, ambos os réus são partes legítimas, pois são sujeitos da relação material controvertida, directamente enxertada na relação locatícia e dela derivada.
VI- A legitimidade deve ser, portanto, referida à relação jurídica, objecto do pleito, e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.