I- Os artigos n. 2 n. 3 do decreto-lei n. 108/78 de 24 de Maio não foram revogados pelo decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro.
II- Quando certa conduta denunciada é susceptível de ser qualificada como crime, não se verificando os pressupostos do processo sumário, nem tendo o Ministerio Publico requerido o julgamento em processo sumarissimo, é obrigatória a realização do inquérito, a menos que se trate de crime cujo procedimento dependa de queixa ou participação e estas se não tenham verificado, ainda que tal conduta seja tambem qualificavel como contravenção.
III- O crime de burla previsto no artigo 316 n. 1 alinea c) do Codigo Penal, é publico.