RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 570/23.5T8PTG.E1.S2 (4.ª Secção)
Recorrente: AA
Recorrido: BB
(Processo n.º 570/23.5T8PTG – Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo Trabalho de Portalegre)
ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]:
1. BB, representado pelo filho CC, na qualidade de acompanhante, ambos com os dados de identificação constantes dos autos, intentou, no dia 1/3/2024, com a apresentação da correspondente Petição Inicial, ação emergente de acidente de trabalho, na sua fase contenciosa [tendo a fase conciliatória tido início no dia 1/5/2023] contra AA, igualmente identificado nos autos, peticionando o seguinte:
«(D)eve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:
(I) ser declarado que o acidente sofrido pelo Autor em 13/01/2023 é um acidente de trabalho;
II) ser o Réu condenado a pagar ao Autor:
a) a importância global de € 886,02 pelo período de 35 dias de ITA;
(b) a pensão anual e vitalícia no montante de € 10.560,00;
- (c)o subsídio de elevada incapacidade no montante de € 6.341,68;
- (d)a ajuda de terceira pessoa no montante de € 7.398,58 (€ 528,47 x 14 meses), (e) as quantias relativas às sessões de fisioterapia que o Sinistrado venha a realizar;
(f) as quantias relativas a toda a medicação, oxigénio, tratamentos e consultas que o Sinistrado tiver de realizar enquanto viver;
(g) a quantia de 50.000,00 €, a título de danos não patrimoniais;
Quantias essas acrescidas dos respetivos juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento”.
2. Alega o Autor para o efeito e em síntese, que celebrou com o Réu contrato de trabalho verbal pelo qual se obrigou a proceder à atividade de motorista de veículos pesados de mercadorias e de tratores, para transporte de lenha e cortiça, por conta e sob direção e instruções do Réu, mediante o pagamento da remuneração de 50,00 €/dia. Alega ainda que, no dia 13 de Janeiro de 2023, no decurso de tal atividade e enquanto se encontrava a proceder ao transporte de lenha da mata da Herdade de Localização 1, previamente adquirida pelo Réu, ao conduzir o trator, caiu uma pernada de um sobreiro em cima de si, o que lhe provocou as lesões melhor descritas no exame pericial singular, mormente Incapacidade Permanente Absoluta para todo o trabalho.
Por fim, alega que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva da entidade empregadora, aqui Ré, pela violação de regras de segurança relativas à execução de trabalhos, por falta de formação no que à assistência prestada pelos colegas diz respeito.
3. O Réu, depois de regularmente citado, contestou a ação, pedindo, em síntese, a final, que se considerasse inexistir relação laboral entre ele e o Autor, mas antes sim, um contrato de prestação de serviços independente, sem subordinação jurídica e económica, declarando-se, em consequência, a improcedência de todos os pedidos formulados; ou, caso assim se não entenda, que se conclua pela descaracterização do acidente por provir de negligência grosseira do Autor, declarando-se que o Réu não tem de reparar quaisquer danos dele decorrentes; ou, caso assim se não entenda, seja declarado improcedente o pedido do Autor relativamente aos danos não patrimoniais, visto o acidente ter sido provocado pelo comportamento do Autor, sendo da sua exclusiva responsabilidade, não tendo o Réu omitido ou praticado factos passíveis de inobservância das regras sobre segurança no trabalho, sendo que nem a eventual inobservância dessas regras pode vir a constituir a causa do acidente ou a sua agravação, absolvendo-se, assim, o Réu da instância.
4 O Autor, notificado de tal contestação, não se pronunciou sobre o teor da mesma.
5. Foi proferido despacho saneador, onde não foram fixados os factos assentes por inexistirem, tendo sido identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e determinado a instrução do apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho do sinistrado.
6. No processo para fixação da incapacidade que correu no apenso A, foi realizado, em 27/06/2024, exame por junta médica, o qual atribuiu ao sinistrado uma IPP com IPA de 142,50% a partir de 17/02/2023, tendo, depois e em 02/09/2024, sido proferida decisão final, onde se declarou que “o sinistrado se encontra com uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial) com IPA de 142,50% desde 17.02.2023 e uma ITA entre os dias 14 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 2023”.
7. Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 04/11/2024, com o seguinte teor decisório:
«Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, decide-se julgar a ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e, em consequência:
- -Declarar que o acidente que vitimou o Autor, ocorrido em 13 de Janeiro de 2023, foi um acidente de trabalho;
- -Declarar que, do acidente de trabalho a que se reportam os autos, resultou para o Autor uma IPP de 142,50% desde o dia 17 de Fevereiro de 2023, com IPA e uma ITA de 35 dias entre 14 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 2023, data da alta;
- -Condenar o Réu no pagamento ao Autor de:
- -Uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) correspondente a um período de 35 dias no valor de 886,02 € (oitocentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos);
- -Uma pensão anual e vitalícia, por IPA, no montante de 10.560,00 € (dez mil
quinhentos e sessenta euros) devida desde o dia 17 de Fevereiro de 2023, data da alta;
- -Um subsídio de elevada incapacidade no montante de 6.341,68 € (seis mil trezentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos);
- -A ajuda de terceira pessoa no montante de 7.842,66 € (sete mil oitocentos e quarenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) para o ano 2024, sendo o valor atualizável.
- -Das despesas médicas, de fisioterapia, medicamentosas e de transporte do Autor em virtude de tratamentos de que venha a necessitar.
- -Juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento das quantias mencionadas nos pontos anteriores.
B) Julgar a ação parcialmente improcedente, absolvendo-se o Réu do pagamento ao Autor do demais peticionado.
Custas a cargos de ambas as partes, na proporção dos decaimentos.
Registe e notifique.
Valor da ação: 130.407,70 € (10.560,00 x 11,006 + 6.341,68 + 7.842,66 €).
8. Foi interposto recurso de Apelação pelo Réu que, tendo sido admitido e subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiu a sua normal tramitação, tendo sido proferido pelo Tribunal da Relação de Évora o Acórdão de 8/5/2025, que decidiu a final o seguinte [1]:
“(J)ulgar o recurso improcedente, revogando-se, por se tratar de direitos indisponíveis, porém, a sentença, na parte relativa aos montantes a atribuir a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, substituindo-se nos seguintes termos:
- Condena-se o Réu AA a pagar ao Autor BB, a título de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, desde o dia da alta (17-02-2023), a quantia de €760,00, paga 14 vezes por ano, e atualizada de acordo com a evolução anual da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, em 2024, a quantia mensal de €820,00 x 14, e em 2025 a quantia de € 870,00 x 14.
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente (art.º 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.”
9. - O Réu interpôs revista nos termos gerais e, a título subsidiário, revista excecional [2], invocando para o efeito o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (questão com relevância jurídica e interesse de particular relevância), tendo tal recurso sido admitido pelo tribunal da 2.ª instância e mandado subir a este Supremo Tribunal de Justiça.
10 - Por despacho do Relator, datado de 2/10/2025, foi admitido o recurso de revista nos termos gerais, tendo-se relegado para momento processual futuro, para o caso da revista ordinária vier a ser considerada improcedente, a avaliação a admissão do recurso da revista excecional.
11. No âmbito do recurso ordinário de Revista foi proferido, com data de 28/1/2026, o seguinte Acórdão, que decidiu o seguinte:
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à decisão sobre a impugnação da matéria de facto.
Custas a cargo do Réu.
12. O recorrente veio ainda reclamar de tal Aresto, mas este Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, proferiu Acórdão, datado de 23/4/2026, onde não concedeu provimento à mesma.
13 A Revista excecional foi então remetida à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC.
14. O Réu apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes considerações iniciais e conclusões quanto aos fundamentos da Revista Excecional, por referência às questões a serem apreciadas, por sobre elas existir uma situação de dupla conforme:
«Por mera cautela, subsidariamente, e ao abrigo e com os fundamentos previstos nas alíneas a) e b), do n.º1 do art.672º do CPC ex vi art.º 81.º, n.º 5 do CPT, interpõe, RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, para a apreciação e decisão da questão da presunção do contrato de trabalho prevista no art.º 12.º do Código do Trabalho, e da complexa questão da descaracterização do acidente de trabalho, prevista no art.14.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT).
Questões estas, amplamente discutidas pela doutrina e pela jurisprudência, sem que haja uniformidade, tornando necessária a intervenção do STJ, não só para uma melhor aplicação do direito, mas também, pelo particular interesse ou relevância social.
Entende assim o recorrente, que se mostram preenchidos os requisitos e pressupostos para a admissão do recurso de revista normal, devendo Vexa. preliminarmente apreciar e decidir pela sua admissibilidade.
E ainda, entende pelas razões apresentadas nas alegações, que estas preenchem os pressupostos para a admissão do recurso de revista excecional, a apreciar pela formação, e que dada a temática das questões, com particular relevância social e jurídica, justificam a apreciação e decisão pelo STJ, que é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e a salvaguarda de interesses sociais.
[…]
Da existência de contrato de trabalho celebrado entre as partes nos presentes autos
XXIX - O Apelante entende que ilidiu essa presunção:
- em resultado da alegação e dos pedidos formulados pelo próprio Autor, - em razão dos factos dados por provados e não provados, - e ainda em resultado das alterações à decisão de facto, conforme proposta:
XXX - Apesar de não obrigatório, mas o Autor não alegou a existência de contrato escrito, “ BB foi contratado pelo Réu, por contrato verbal, em 2 de Dezembro de 2022,” ( v. PI – Ref.ª CITIUS 2488276 de 01.03.2024)
XXXI - Foi o próprio Autor, que não reclamou quaisquer direitos devidos para além do valor diário de € 50,00, o que indicia fortemente uma prestação de serviços, e não um contrato de trabalho de onde decorrem diversos direitos, como o subsídio de alimentação, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, gozo de férias ou pagamento de férias não gozadas, o direito a compensação por eventual falta de formação, etc., (v. art.º 263.º e art.º 264.º CT.).
XXXII - Também ele próprio, peticionou apenas 12 meses, a 22 dias úteis e não 30 dias, e não como no CT, trabalha 11 meses e recebe 14 meses, ( gozo de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal), O Autor pede 12 meses,
“12 - À data do acidente, o Sinistrado auferia o salário diário de €50,00 x 12 meses, o que perfaz o salário anual de € 13.200,00.” (v. PI- Ref.ª CITIUS 2488276 de 01.03.2024)
XXXIII - O Autor encontra-se coletado nas finanças e inscrito na segurança social como trabalhador independente. (facto provado 22 – Ref.ª* CITIUS 338653303 de 4.11.2024)
XXXIV - O Autor não era sindicalizado (facto provado 30 – Ref.ª CITIUS 338653303 de 4.11.2024)
XXXV - Não estava integrado na estrutura organizativa produtiva. (factos provados 14, 21, 25, 28, 31 – Ref.ª CITIUS 338653303 de 4.11.2024)
XXXVI - Prestava atividade da mesma ou idêntica atividade a outros beneficiários (facto provados 15 e 26 – Ref.ª CITIUS 338653303 de 4.11.2024) (factos provados 1, 23, 24, 27 com o teor proposto na alteração à matéria de facto).
XXXVII - O Autor não tinha um horário fixo, ( facto 6 - teor proposto)
XXXVIII - Não existia poder disciplinar, do Réu sobre o Autor na medida em que o Autor podia faltar ao serviço sem qualquer penalização, ou sanção, a não ser não receber os € 50,00, ( facto provado, 29, com o teor proposto na alteração, ao facto 29, e confessado integralmente pelo Autor – Ref.ª CITIUS 33606346 de 04.07.2024).
XXXIX - Também a perda de dias de férias é uma sanção prevista no CT, que o Réu poderia aplicar ao Autor/trabalhador, mas inexistindo por nem sequer alegado pedido esse direito, era impossível o Réu aplicar esta sanção, o que é revelador de prestação de serviços e não de CT. (v. art.º 328.º/1, alínea d) CT).
XXXX - E como as faltas não tinham qualquer efeito, a não ser a perda dos € 50,00/por dia trabalhado, não tinha o Réu, qualquer poder disciplinar sobre o Autor, nomeadamente para o despedir, ainda que faltasse no ano, 5 dias seguidos ou 10 interpolados, independentemente do eventual prejuízo ou risco, (v. art.º 351.º CT).
XXXXI - Além disso, o Réu, tinha descontos mensais regulares para a segurança social só dos seus rendimentos como empresário, e só tinha e declarava rendimentos da categoria B, na sua declaração de IRS, (v. Doc.1.2.3 da Ref.ª 2554471 de 04.06.2024).
XXXXII - Ademais prestava serviços a terceiros, emitindo faturas, incluindo ao Réu, através de uma sua empresa, “Organização 1, LDA”, o que é bastante revelador da vontade negocial das do autor e do Reu, e dos moldes em que contratavam (v. Ref.ª CITIUS 33707632 de 11.09.2024).
XXXXIII - Relativamente à presunção da dependência económica o Réu, entende que alegou e demonstrou que o Autor, não dependia de si economicamente, porém o tribunal a quo, não apreciou essa questão, o que é motivo da nulidade da sentença, tal como supra invocada.
XXXXIV - Apesar do acidente ter ocorrido no local indicado pelo Réu, e os equipamentos utilizados lhe pertencerem, e dar orientações ou instruções ao Autor, nomeadamente os locais onde deveria carregar e descarregar as lenhas, não consubstanciam por si só, um contrato de trabalho, enquanto a completa ausência de poder disciplinar e de subordinação jurídica e da falta de dependência económica, tal como descritas, revelam a vontade negocial das partes, com ausência de qualquer subordinação jurídica laboral. (v. Ac. STJ de 18.05.2017, António Leones Dantas, www.dgsi.pt).
PELO EXPOSTO REQUER A VEXAS, COLENDOS CONSELHEIROS
1 - […]
6 - OU ASSIM NÃO ENTENDENDO ADMITAM a título subsidiário RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL - alíneas a) e b), do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 674.º, art.º 682.º n.º 2, e art.º 671.º, n.º 3 in fine do CPC ex vi art.º 80.º, n.º 5 do CPT, COM AS RAZÕES INDICADAS,
7 - VENHA A FORMAÇAO A PROFERIR DECISÃO DE ADMISSÃO, POR VERIFICADOS OS PRESSSOSTOS NECESSÁRIOS.
8 - VINDO AFINAL A APRECIAR E A DECIDIR PELA VERIFICAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
9 - REVOGANDO EM CONSEQUÊNCIA O ACÓRDÃO RECORRIDO, E FICANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES,
10 - E ABSOLVENDO O RÉU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS LEGAIS. JUSTIÇA!»
15. O Autor apresentou contra-alegações de recurso e, na parte que releva para a revista excecional, deduziu as seguintes conclusões:
- «N)É manifesto que não se verifica qualquer das circunstâncias que justifique o recurso à revista excecional, nos termos das alíneas a) e b) artigo 672.º, quando está em causa apenas a subsunção dos factos provados ao artigo 12.º do Código de Trabalho, sendo evidente, da conjugação, designadamente, dos factos provados 3 a 7, 19, 20 e 21 a existência de contrato de trabalho entre as partes, como muito bem decidiram as instâncias recorridas: ordens, direção e instruções dadas pelo Recorrente, horário de trabalho pré-determinado pelo Recorrente, instrumentos de trabalho do Recorrente, local de trabalho indicado pelo Recorrente.
- O)Assim, caso não seja admitida a revista normal, inexiste fundamento legal para admitir a revista excecional.
NESTES TERMOS, E PORQUE SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA».
16. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.
IIFACTOS
17. Com relevância para a decisão, há a considerar parte dos factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora [TRE] de 08/05/2025 e que correspondem parcialmente à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, dado a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pelo Réu ter sido julgada parcialmente procedente [3]:
A – FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA
«1 - O Autor é motorista e nasceu no dia D de M de 1962, na freguesia e concelho de ....
2 - O Réu é empresário em nome individual trabalhando no ramo da agricultura e silvicultura e dedica-se, entre o mais, a comprar matas e revender lenha e cortiça e à limpeza e podas de sobreiros e de outras árvores.
3 - Em data não concretamente apurada, mas depois de o Autor regressar da campanha da maçã que habitualmente fazia em França, em Novembro de 2022, à semelhança do que vinha acontecendo nos anos anteriores, Autor e Réu, acordaram verbalmente que o Autor iria desempenhar as funções de motorista de pesados e de tratores, pertencentes ao Réu, no transporte de lenha de matas previamente adquiridas pelo Réu, ajudando também a carregar a lenha para cima do veículo pesado ou do trator e a descarregá-la, juntamente com os restantes trabalhadores do Réu.
4 - Mercê do supra exposto, o Réu pagava ao Autor a quantia equivalente a 50,00 €/dia.
5 - Na sequência do acordo referido em 3, o Autor iniciou a sua atividade para o Réu no dia 2 de Dezembro de 2022, recebendo do Réu, ou do trabalhador DD em sua substituição e na qualidade de encarregado, ordens e instruções de como deveria realizar a sua atividade.
6 - O Autor e os demais colegas cumpriam o seguinte horário: iniciavam às 08.00 horas e terminavam por volta das 17.00 horas, com uma hora de almoço das 12 às 13 horas.
7 - No dia 13 de Janeiro de 2023, o Autor encontrava-se com os colegas na Herdade de Localização 1, a carregar lenha para cima do trator para a descarregar novamente no veículo pesado de matrícula V1, pertencente ao Réu, que depois conduzia até ao estaleiro do Réu sito em ...
8 - Pelas 8 horas e 30 minutos, quando conduzia o trator, e de forma não concretamente apurada, o Autor foi atingido pela queda de uma pernada de um sobreiro, que lhe provocou e foi causa direta e necessária das lesões e sequelas melhor descritas no auto de junta médica, nomeadamente, tetraplegia com lesão medular e fratura das vértebras C4 e C5, sem capacidade funcional e com alteração de esfíncteres.
9 - O INEM não foi chamado ao local.
10 - O Autor foi prontamente socorrido pelos colegas que ali se encontravam, nomeadamente, pelos colegas DD, EE, FF, GG e HH, e transportado, na pá do trator até à carrinha que haveria de o levar até Ponte de Sor.
11 - Mercê do supra exposto, o Autor foi assistido primeiro no Centro de Saúde de Ponte de Sor de onde foi transferido para o Hospital de Abrantes e dali para o Hospital de S. José, em Lisboa, acabando por ser transferido para o Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre, onde ainda se encontra internado no serviço de cuidados intermédios.
12 - Submetido a exame médico pelo perito do INML, verifica-se que o Autor esteve em ITA, no período compreendido entre 14 de Janeiro e 17 de Fevereiro de 2023, data da alta, encontrando-se afetado de uma Incapacidade Permanente Absoluta de 142,50% desde o dia 17 de Fevereiro de 2023.
13 - Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 8, o Autor carece de apoio permanente de 3.ª pessoa para todas as atividades da vida diária e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico.
14 - O Réu não tinha transferida para qualquer seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho.
15 - À data do acidente o Autor tinha 60 anos de idade, era um homem saudável, fisicamente robusto e ativo.
16 - Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, teve o Autor um longo e doloroso período de doença, encontrando-se permanentemente acamado e sem quaisquer possibilidades de se movimentar, o que lhe provoca grande sofrimento, angústia e ansiedade, repetindo frequentemente “estou arrumado” por não vislumbrar qualquer perspetiva de futuro.
17 - Mercê das lesões e sequelas sofridas, o Autor encontra-se permanentemente dependente do apoio de 3.ª pessoa, acamado, sem se conseguir mexer, tendo estado durante muito tempo ventilado, apresentando dificuldade em falar, encontrando-se a receber acompanhamento psiquiátrico.
18 - O Réu não prestou aos seus trabalhadores, colegas do Autor, qualquer formação em matéria de primeiros socorros e procedimentos a adotar em caso de emergência médica, não implementando quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria.
Resultou ainda provado que:
19 - Quando o trabalho de corte de lenha era realizado em local próximo do estaleiro como era o caso da Herdade do Localização 1, o Autor fazia 2 a 3 carradas por dia.
20 - Nesta situação concreta, o Autor fazia uma carrada de manhã, almoçava pelo caminho em hora e local por ele determinados.
21 - Mercê do supra exposto, o Autor conduzia o veículo de matrícula V1, propriedade do Réu, sozinho e desacompanhado de qualquer outra pessoa.
22 - O Autor encontra-se coletado nas finanças e inscrito na segurança social como trabalhador independente.
23 - O Autor tem uma carrinha de caixa aberta e um camião pesado de mercadorias para transporte dos seus bens, mas não os de terceiras pessoas. (Alterado, conforme fundamentação infra)
24 - Antes do acidente melhor descrito em 8, o Autor dedicava-se, nas suas horas vagas, à atividade agrícola, explorando um terreno e cuidando de cerca de 50 ovelhas.
25 - Mercê do supra exposto, o Autor tinha um trator, com diversas alfaias e uma máquina de corte e enfardamento.
26 - O Autor vendia ovelhas e borregos e recebia subsídios pela exploração agrícola e pelos animais.
27 - Nos meses de Agosto a Novembro, o Autor ia trabalhar para França, para a campanha da maçã, tendo auferido, no período compreendido entre 22 de Agosto de 2022 e 12 de Outubro de 2022, a quantia líquida de 2.122,11 €.
28 - O Réu não declarou o Autor como seu trabalhador à Segurança Social, nem emitiu quaisquer recibos de vencimento nem efetuou retenções ou descontos para a Autoridade Tributária ou Segurança Social.
29 - Se o Autor não trabalhasse um dia, não recebia.
30 - O Autor não era sindicalizado.
31 - Era o Réu quem indicava ao Autor o local de carregamento e descarregamento da lenha e lhe fornecia os instrumentos necessários à sua atividade, mormente, através da utilização de veículos pesados e tratores pertencentes ao Réu.
32 - Nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, o Autor ficou sentado em cima do banco do trator, sem se conseguir mexer e gritou ao colega FF “Tirem-me daqui por favor”.
33 - No dia 13 de Janeiro de 2023, as terras e os caminhos estavam molhados.
34 - O local onde se verificaram os factos melhor descritos em 8 dos factos provados é inclinado e estava coberto de mato, sendo de muito difícil acesso, só se consegue aceder de trator ou similares.
…
E deu como não provados:
A - Que, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor descritas em 8 e 10 dos factos provados, o Réu se encontrasse presente e que este tenha gritado para os colegas do Autor “Tirem daqui o homem”.
B - Que, nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, a pernada que atingiu o Autor tivesse sido cortada pelo trabalhador DD e empurrada, através do trator com a matrícula V2, conduzido pelo trabalhador HH, para cima do trator onde se encontrava o Autor.
C - Que as lesões sofridas pelo Autor melhor descritas em 8 dos factos provados tenham sido provocadas ou agravadas pela forma como o Autor foi transportado até ao Centro de Saúde de Ponte de Sor.
D - Que fosse o Autor a gerir o seu tempo em função dos transportes/carradas que realizava, gerindo no terreno o seu trabalho, sem que o Réu lhe impusesse um horário.
E - Que a quantia de 50,00 €/dia fosse paga pelo Réu ao Autor sem qualquer regularidade e mediante apresentação de fatura emitida até ao final da campanha.
F - Que o Autor desempenhasse as suas funções de motorista de pesados para o Réu sozinho, sem estar integrado na organização do Réu e sem receber ou dar ordens.
G - Que, nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, o Autor tenha tentado derrubar sobreiros secos com a pá do trator que conduzia e que isso tenha provocado a queda da pernada do sobreiro em cima de si.
H - Que, nas circunstâncias melhor descritas em 8 dos factos provados, o Autor aparentasse estar alcoolizado e agitado.
I - Que o Autor tivesse cerca de 200 ovelhas, que vendesse e transportasse, no seu camião, bens de terceiras pessoas e que auferisse, na campanha da maçã em França, à volta de 12.000,00 €.
(Acrescentado o facto não provado J, conforme fundamentação infra)
O tribunal não se pronuncia sobre a demais matéria alegada porquanto se trata de matéria de direito ou reveste de natureza conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa.»