I- Os maquinismos de uma unidade industrial unidos materialmente ao edificio dessa unidade por parafusos e chumbadouros são partes integrantes desse edificio, e, como tais, bens imoveis, cuja transmissão esta sujeita ao imposto da sisa.
II- Não comete a infracção prevista e punida no paragrafo 3 do artigo 158 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as SucessÕes e Doações o empregado de uma sociedade comercial que, em cumprimento de ordem da entidade patronal e de acordo com instruções recebidas, presta declarações inexactas para efeitos de liquidação da sisa devida pela transmissão de partes integrantes de predio urbano, quando, embora invocando a qualidade de gestor de negocios do patrão, não esta habilitado, em razão das modestas funções que desempenha na empresa, a controlar a exactidão dessas declarações.
III- A entidade patronal, não sendo aquele seu empregado responsavel pela inexactidão das referidas declarações, tambem não incorre em responsabilidade, nos termos do referido paragrafo 3 do artigo 158, mas, sendo o adquirente dos imoveis transmitidos, ja responde pelo pagamento da sisa em divida.
IV- Os alheadores dos bens imoveis que intervenham na escritura publica que formaliza a transmissão so respondem nos termos do paragrafo 2 do artigo 158 do Codigo da Sisa se o seu comportamento lhes for reprovado a titulo de culpa.