I- O conceito amplo de habitação introduzido pelo art. 18 do Código da Contribuição Predial,
DL n. 316/86, de 25-9, e hoje consagrado nos artigos 12 do Código da Contribuição Autárquica e 51 e 52 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, vale igualmente para efeitos da isenção de sisa prevista no art. 11, n. 22, do CIMSISD.
II- Assim, beneficia também daquela isenção a aquisição de garagem, concretizada através da mesma escritura de compra e venda de andar destinado a habitação permanente, ainda que integrando fracções autónomas diferentes de prédio em propriedade horizontal, sempre que aquela se destine e seja efectivamente utilizada pelo comprador e seu agregado familiar para o fim que lhe é próprio - estacionamento e guarda dos respectivos veículos automóveis.