Os veiculos automoveis montados ao abrigo do Decreto-Lei n. 44104 beneficiarão, no primeiro ano de laboração de cada modelo, da redução de 15 por cento na liquidação dos direitos quando saidos e admitidos a despacho, salvo se, por via do compromisso previo apresentado antes do inicio da laboração e aceite pelos Ministros das Finanças e da Economia, for superior.