I- Com a participação do acidente apresentada pelo condutor de um dos veiculos intervenientes no acidente de viação e a consequente introdução do respectivo inquerito preliminar, não pode, rigorosamente, considerar-se introduzida a acção penal quanto ao crime de dano culposo de que resultaram os danos em causa na acção.
II- Dada a natureza semi-publica do crime de dano culposo cujo procedimento judicial o Autor não exerceu, era-lhe permitido, face ao paragrafo 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Penal de 1929, intentar, desde logo, a acção civel.
III- Assim, nos termos do artigo 306, n. 1, do Codigo Civil, o prazo de prescrição começa a contar da data em que o direito pode ser exercido.
IV- Tratando-se do direito de indemnização, esse prazo conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete embora, com desconhecimento da pessoa do responsavel e da extensão integral do dano.
V- Se o autor nada alegar em contrario, o inicio desse prazo ter-se-a de reportar a data do acidente.
VI- A norma do n. 2 do artigo 323 do Codigo Civil estabelece que, se a citação não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, a prescrição fica interrompida logo que decorra esse prazo.
VII- Tendo a acção sido proposta tres dias antes do prazo prescricional, a prescrição consuma-se se a citação não for feita nesse lapso de tempo.