I- O funcionario camarario que, nos termos legais, substitua o chefe de secretaria como notario privativo da Camara Municipal, tem direito ao percebimento dos respectivos emolumentos.
II- No entanto essa participação emolumentar não e de levar em conta para efeito do calculo da pensão de aposentação nos termos do disposto nos artigos 48 e
51 n. 2 do Estatuto da Aposentação uma vez que resulta de acumulação de outro cargo.
III- E tambem não seria de considerar, como preceitua o artigo 47 do mesmo Estatuto, uma vez que corresponde a um cargo diferente daquele por que o funcionario se aposentou.