I- A declaração de incompetencia dos tribunais das contribuições e impostos para conhecerem da impugnação da liquidação de quotização para o Fundo de Desemprego não permite, por aplicação do artigo 289 do Codigo de Processo Civil, a impugnação hierarquica de tal liquidação depois de decorrido o prazo legalmente fixado para o recurso hierarquico.
II- Interposto recurso hierarquico depois de esgotado o prazo para o mesmo, não existe obrigação de conhecer do recurso, pelo que a falta de despacho não conduz a formação de acto tacito de indeferimento.
III- Carece de objecto o recurso contencioso pelo qual se pretende impugnar um acto tacito de indeferimento que não se formou.